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Lei Ordinária nº 22.482/2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

LEI 22.482 - 24 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 11.362 , de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 11.362 , de 12 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A assistência social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, organizada sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Parágrafo único. A assistência social tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, estabelecendo estratégias de proteção à vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia.(NR)

Art. 2º O art. 3º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem como atribuições a avaliação e o estabelecimento de prioridades para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social.

§ 1º A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário, por convocação conjunta do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.

§ 2º A Conferência Estadual de Assistência Social é composta por Conselheiros Estaduais de Assistência Social, titulares e suplentes, e demais representantes mencionados no art. 14 desta Lei.(NR)

Art. 3º O art. 4º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deverá ser divulgada em Diário Oficial e nos meios de comunicação oficiais do Estado.(NR)

Art. 4º O art. 5º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos nas Conferências Municipais de Assistência Social, respeitado o calendário estipulado, sendo garantida a participação paritária de delegados governamentais e da sociedade civil, bem como a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil.

Parágrafo único. O regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual de Assistência Social.(NR)

Art. 5º O art. 7º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônoma, de caráter permanente, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.(NR)

Art. 6º O inciso III do art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - a aprovação do Plano Estadual da Política de Assistência Social e demais instrumentos de gestão;

Art. 7º O inciso V do art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas, projetos, serviços e benefícios específicos a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;

Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

VII - a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, para compor o orçamento estadual;

VIII - a normatização das inscrições de Organizações da Sociedade Civil - OSCs no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, caso o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS não esteja em funcionamento;

Art. 9º Os incisos XI, XII e XIII do art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;

XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da política de assistência social;

XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de suas atas, resoluções e deliberações;

Art. 10. O inciso XV do art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

XV - o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento, o assessoramento aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando o cumprimento da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, e aprovando o planejamento das medidas pertinentes ao aprimoramento da oferta socioassistencial;

Art. 11. Os incisos XVII e XVIII do art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

XVII - o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e organizações da sociedade civil envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

XVIII - a convocação conjunta de suas reuniões com a Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regulamento próprio;

Art. 12. Acrescenta os incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV ao art. 8º. da Lei nº 11.362 , de 1996, com as seguintes redações:

XXII - a aprovação do Plano de Educação Permanente de recursos humanos para a área da assistência social, quando decorrente de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XXIII - a atuação como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

XXIV - a proposição aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS do cancelamento de registro de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º. da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos;

XXV - a orientação aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 13. Os §§ 1º a 4º do art. 9º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em processo promovido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR.

§ 2º Caberá às organizações da sociedade civil a indicação de seus respectivos representantes, dentro dos parâmetros e prazos estabelecidos em edital publicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS a cada eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3º Os representantes governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão nomeados para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação.

Art. 14. Os §§ 6º e 7º do art. 9º. da Lei nº 11.362 , de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 6º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente, vice-presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com um Secretário-Executivo, indicado pela Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e aprovado pela plenária.

Art. 15. Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 9º. da Lei nº 11.362 , de 1996, com as seguintes redações:

§ 8º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral, a organização da sociedade civil poderá se candidatar por mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.

§ 9º Ressalva a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o titular da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado justificar a razão ao plenário do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 16. O art. 10 da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado assegurará as estruturas administrativa, técnica, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.(NR)

Art. 17. O art. 11 da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho.(NR)

Art. 18. O art. 12 da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social em enfrentamento à pobreza em âmbito estadual, regional ou municipal, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.(NR)

Art. 19. Acrescenta os incisos XI, XII e XIII ao caput do art. 13 da Lei nº 11.362 , de 1996, com as seguintes redações:

XI - verbas repassadas do Tesouro do Estado;

XII - receitas provenientes da hipótese de reserva de placas de veículo automotor;

XIII - transferência e convênios com órgãos federais.

Art. 20. O art. 14 da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - usuários e organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo:

a) usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

b) organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: espaço de representação coletiva de interesse comum dos usuários da política de assistência social, de conhecimento público, com princípios democráticos e estrutura republicana, guiado pelos objetivos e diretrizes previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e zelando pela promoção do exercício da cidadania pelos usuários da política, podendo ser:

1. coletivos de usuários: formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social - PNAS cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS correspondente;

2. associações de usuários: organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros);

3. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários da política de assistência social;

4. fóruns de usuários: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna;

5. movimentos: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e de outras políticas de proteção social;

II - entidades e organizações de serviço de assistência social: pessoas jurídicas de direito privado que prestam, isolada e cumulativamente, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários alcançados pela Lei Federal nº 8.742 , de 1993, e que possuem sede e atuação dentro do território do Estado do Paraná, assim identificadas:

a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços, executem programas ou projetos e concedam benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes;

b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;

c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;

III - trabalhadores do setor: os que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Federal nº 8.742 , de 1993, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, integrados em associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores;

IV - membros do Conselho: pessoas naturais representantes governamentais ou de organizações da sociedade civil nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 21. O inciso IV do art. 15 da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 22. O art. 16 da Lei nº 11.362 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, representantes da sociedade civil, bem como garantir os recursos necessários para a realização da Conferência Estadual.(NR)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.362 , de 12 de abril de 1996:

I - art. 6º.;

II - incisos IV, X, XIX e XX do art. 8º.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11928 de 24 de Junho de 2025

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 5

Art. 7

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Art. 15

Art. 16

Art. 10

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Art. 11

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Art. 12

Art. 19

Art. 20

Art. 14

Art. 21

Art. 22

Art. 16

Art. 23

Art. 24

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