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Lei Ordinária nº 22.540/2025

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

LEI 22.540 - 5 DE AGOSTO DE 2025

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 460/2025:

Art. 1º Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2.

Art. 2º Os cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º As atribuições dos cargos criados por esta Lei são as previstas no Anexo I da Lei nº 18.756 , de 20 de abril de 2016.

§ 1º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.

§ 2º Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Procuradoria, símbolo CMP-2, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 4º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º. desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes nos Anexos III e IV da Lei nº 22.086 , de 5 de agosto de 2024, Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná

Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 11958 de 5 de Agosto de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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