Lei Ordinária nº 22.631/2025
Reconhece o montanhismo como patrimônio cultural imaterial do Estado do Paraná.
LEI 22.631 - 16 DE SETEMBRO DE 2025
Reconhece o montanhismo como patrimônio cultural imaterial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece o montanhismo como patrimônio cultural imaterial do Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - montanhismo: pluralidade de atividades de natureza educativa, desportiva, recreativa, cultural ou de preservação ambiental, calcadas no sentimento de topofilia aos ambientes montanhosos, serranos e rupestres, que propiciam a interação do ser humano com estes ambientes naturais e colabora na sua proteção e conservação, alem do desenvolvimento emocional, social, intelectual e físico das pessoas;
II - ambientes naturais: montanhas, morros, paredes rochosas, rios, cachoeiras e demais ambientes propícios para prática de atividades de montanhismo.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:
I - desenvolver, incentivar e divulgar a prática do montanhismo em todas as suas modalidades e pluralidades de estilo, de acordo com a legislação ambiental e com as boas práticas prescritas pelas entidades que promovem e representam as atividades de montanhismo e seus praticantes;
II - mapear, identificar as condições e garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para a prática de montanhismo;
III - promover e apoiar o manejo das áreas suscetíveis à prática de montanhismo de forma a equilibrar o direito de acesso com a responsabilidade socioambiental, garantindo controle e otimização dos benefícios da visitação, e mitigação dos impactos indesejados;
IV - gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas esportivas e recreativas em montanhas, disponível ao público;
V - fortalecer as instituições e organizações da sociedade civil ligadas à prática do montanhismo.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos listados neste artigo poderá ser celebrado Termo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento jurídico de cooperação entre instituições da sociedade civil e Poder Público.
Art. 4º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovera e protegera o montanhismo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 5º Garante o livre acesso aos ambientes naturais públicos, que não façam parte de propriedades privadas, propícios para atividades de montanhismo, observadas as normas e protocolos de visitação vigentes e aplicáveis a cada local e atividade.
Art. 6º Em casos de dano ou ameaça ao patrimônio cultural imaterial do montanhismo, o que engloba suas manifestações, os locais onde são praticados e seus acessos, serão aplicadas sanções a critério do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11987 de 16 de Setembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.