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Lei Ordinária nº 22.755/2025

Altera a Lei nº 14.165, de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas portadoras de Fibromialgia nas condições que especifica.

LEI 22.755 - 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.165 , de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas portadoras de Fibromialgia nas condições que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 14.165 , de 29 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, às pessoas com fibromialgia ou com doenças graves, nas condições que especifica.

Art. 2º Altera o art. 1º. da Lei nº 14.165 , de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As pessoas com deficiência, bem como aquelas acometidas por fibromialgia ou por doenças graves farão jus a tratamento prioritário no atendimento e na realização de todas as diligências ou atos necessários à garantia de seus legítimos interesses, por parte dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como:

I - hospitais;

II - Unidades Básicas de Saúde e demais postos de atendimento;

III - repartições públicas nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação;

IV - farmácias;

V - restaurantes;

VI - cinemas;

VII - livrarias;

VIII - teatros;

IX - estádios e arenas desportivas.

§ 1º O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá, no momento do atendimento, requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou funcionário autorizado pelo estabelecimento, podendo comprovar a deficiência, a síndrome de fibromialgia ou a doença grave mediante documento emitido por profissional médico, contendo a devida indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por doenças graves aquelas elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, bem como nas demais normas federais aplicáveis.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Adão Litro

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12021 de 3 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14165/2003 de 29/10/2003