Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 22.808/2025

Dispõe sobre o reenquadramento e a unificação das tabelas de vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

LEI 22.808 - 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reenquadramento e a unificação das tabelas de vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 810/2025:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina o reenquadramento e a unificação das tabelas de vencimentos dos cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em cumprimento ao caput do art. 17 da Lei nº 20.329 , de 24 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Não estão abrangidos por esta Lei os servidores ocupantes dos cargos da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - cargos integrantes da Carreira Intermediária (INT): Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Computação e Técnico Judiciário, aplicando-se a este o previsto no art. 6º. da Lei nº 20.329 , de 2020;

II - Técnico Judiciário oriundo do 1º Grau de Jurisdição: os cargos de Técnico Judiciário e de Técnico de Secretaria do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, ora denominados pela Lei nº 20.329 , de 2020, de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II DO REENQUADRAMENTO

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, que tenham tomado posse antes da publicação desta Lei, serão reenquadrados conforme Tabela de Correlação prevista no Anexo I desta Lei.

§ 1º Aos ocupantes dos cargos oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o reenquadramento previsto no caput deste artigo importa reajuste dos vencimentos no total de 14,54% (quatorze vírgula cinquenta e quatro por cento).

§ 2º O pagamento do reajuste previsto no

§ 1º deste artigo será efetuado em três parcelas, conforme Tabela de Transição 1 prevista no Anexo II desta Lei.

§ 3º Aos servidores ocupantes dos cargos oriundos do extinto Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Carreira Intermediária (INT), o enquadramento não importa alteração de vencimentos, nem assegura qualquer espécie de aumento remuneratório, pretérito ou futuro.

§ 4º A partir do enquadramento, os servidores relacionados no

§ 3º deste artigo serão remunerados até 31 de dezembro de 2026 pela Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os critérios de progressão funcional, após o enquadramento resultante desta Lei, observarão a alternância entre antiguidade e merecimento, respeitado o último critério adotado, e o tempo de efetivo exercício no nível em que o servidor se encontrava anteriormente ao enquadramento.

Art. 5º As situações funcionais constituídas antes da vigência desta Lei não admitirão qualquer tipo de revisão, a qualquer título, não gerando, consequentemente, qualquer repercussão financeira, observando em qualquer caso direitos decorrentes dos processos administrativos ou judiciais em tramitação.

Parágrafo único. Ficam resguardados os benefícios, direitos, garantias e vantagens pessoais adquiridos anteriormente.

Art. 6º Para os servidores ingressantes na Carreira Intermediária (INT) após a publicação desta Lei e antes de 1º de janeiro de 2027, aplicar-se-á a Tabela de Transição 2 prevista no Anexo IV desta Lei.

Art. 7º Durante o período de implementação do reajuste previsto no art. 3º. desta Lei, eventuais reajustes inflacionários, gratificações e demais adicionais incidirão sobre os valores constantes das Tabelas de Transição previstas nos Anexos II e IV desta Lei e na Tabela de Vencimentos do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III DA CARREIRA

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2027, aplicar-se-á aos cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, a Tabela de Vencimentos prevista no Anexo V desta Lei.

Art. 9º Os cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, são estruturados em doze níveis, identificados como INT-1 a INT-12 para os servidores que ingressarem após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O deslocamento na carreira para os servidores constantes do caput deste artigo será realizado conforme previsto na Tabela 4 do Anexo II da Lei nº 16.748 , de 29 de dezembro de 2010.

Art. 10. Os níveis INT-13 e INT-14, previstos nas Tabelas de Vencimentos constante dos Anexos II, III e V, são exclusivos dos servidores que ingressaram na carreira Intermediária (INT), da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná antes da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O deslocamento na carreira para os servidores constantes do caput deste artigo será realizado conforme Tabela constante do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O disposto nesta Lei se aplica aos aposentados e pensionistas integrantes da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto nas Emendas Constitucionais Federais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, nº 47 , de 5 de julho de 2005, e nº 103 , de 12 de novembro de 2019.

Art. 12. O enquadramento funcional instituído por esta Lei será implantado em até noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13. O enquadramento instituído por esta Lei não produzirá efeitos financeiros retroativos, sendo vedada quaisquer vantagens, em especial indenizações, adicionais por tempo de serviço e progressões funcionais pretéritas com fundamento nesses novos vencimentos.

Art. 14. Inclui no Anexo III da Lei nº 16.748 , de 2010, a tabela unificada prevista no Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga as Tabelas 4, 5 e 6 do Anexo III da Lei nº 16.748 de 29 de dezembro de 2010.

Curitiba, 19 de novembro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Publicado no Diário Oficial nº 12033 de 19 de Novembro de 2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO REENQUADRAMENTO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20329/2020 de 24/09/2020

Lei Ordinária nº 16748/2010 de 29/12/2010