Lei Ordinária nº 22.971/2026
Altera a Lei nº 19.472, de 24 de abril de 2018, que institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância da prevenção de zoonoses.
LEI 22.971 - 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei nº 19.472 , de 24 de abril de 2018, que institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância da prevenção de zoonoses.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 19.472 , de 24 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância da prevenção de zoonoses, a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Idosos e a Campanha de Solidariedade para Adoção de Animais Idosos.
Art. 2º Acresce o art. 4º.A à Lei nº 19.472 , de 2018, com a seguinte redação:
Art. 4º A Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Idosos a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de julho, com o objetivo de promover a conscientização e a prevenção de doenças associadas ao envelhecimento animal, tais como doenças neurodegenerativas, cardíacas, renais, dentárias, problemas de mobilidade, entre outras.
§ 1º A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
§ 2º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças em Animais Idosos será dedicada a animais domésticos, conforme estabelece o inciso III do art. 2º. da Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998.
§ 3º Durante a Semana, serão promovidas ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à importância dos cuidados com a saúde dos animais em idade avançada, à prevenção e ao diagnóstico precoce de doenças decorrentes do envelhecimento animal.(NR)
Art. 3º Acresce o art. 4º.B à Lei nº 19.472 , de 2018, com a seguinte redação:
Art. 4º-B Institui a Campanha de Solidariedade para Adoção de Animais Idosos visando à conscientização da importância dos cuidados especiais com animais domésticos em idade avançada e ao incentivo à adoção desses animais.
Parágrafo único. A Campanha ora instituída consiste na promoção de ações educativas, eventos de adoção e divulgação de informações sobre os cuidados necessários com a saúde e o bem-estar de animais em idade avançada, priorizando:
I - a organização e a promoção de eventos de adoção, especialmente de animais de estimação em idade avançada;
II - o desenvolvimento e a divulgação de materiais educativos sobre cuidados com animais idosos;
III - o incentivo à participação da sociedade civil e de entidades que promovam a proteção e o bem-estar animal, informando sobre os objetivos constantes nesta Lei;
IV - o incentivo a atos de solidariedade e acolhimento pela sociedade civil a animais, especialmente aos que possuem idade avançada;
V - a divulgação de políticas públicas, programas e ações de adoção de animais domésticos, especialmente aos animais em idade avançada.(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de fevereiro de 2026.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12086 de 12 de Fevereiro de 2026