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Lei Ordinária nº 22.973/2026

Institui a Campanha Permanente Orienta Paraná de orientação vocacional e profissional para estudantes do ensino médio das redes pública e privada do Estado do Paraná, e dá outras providências.

LEI 22.973 - 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Campanha Permanente Orienta Paraná de orientação vocacional e profissional para estudantes do ensino médio das redes pública e privada do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Permanente Orienta Paraná de orientação vocacional e profissional, voltada para o mercado de trabalho e destinada aos estudantes do ensino médio das redes pública e privada.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída tem por objetivos:

I - promover o autoconhecimento e a reflexão crítica dos estudantes sobre suas aptidões, interesses e valores pessoais;

II - ampliar o conhecimento sobre as diversas áreas do saber, profissões, carreiras e o mercado de trabalho, em suas tendências atuais e futuras;

III - fomentar a melhor escolha profissional e a definição do itinerário formativo do estudante de forma consciente e informada;

IV - impulsionar a articulação entre as instituições de ensino, universidades, centros de educação profissional, empresas e órgãos públicos e privados;

V - estimular a elaboração e o desenvolvimento de projetos de vida e planos de carreira de longo prazo; e

VI - reduzir as taxas de evasão e de desistência precoce em cursos de graduação e técnicos decorrentes de escolhas desalinhadas ao perfil do estudante.

Art. 2º A Campanha Permanente Orienta Paraná poderá ser coordenada pelas Secretarias de Estado em conjunto com entidades parceiras e se desenvolverá mediante a adoção de ações contínuas e diversificadas, tais como:

I - organização de ciclos de oficinas e palestras temáticas, seminários e workshops sobre as diferentes áreas do conhecimento, o panorama profissional e as inovações tecnológicas;

II - mentorias e acompanhamento de rotinas profissionais, com a participação de profissionais de diversas áreas do mercado de trabalho;

III - realização de testes e ferramentas de avaliação vocacional complementares, aplicados por profissionais habilitados, de forma facultativa e gratuita aos alunos da rede pública;

IV - promoção de visitas técnicas e estágios de curta duração a empresas, startups, universidades, instituições de pesquisa e escolas técnicas, visando à vivência prática;

V - fomento à disponibilização de plataformas digitais e recursos tecnológicos contendo informações atualizadas sobre cursos, editais de acesso ao ensino superior, oportunidades de formação técnica e demandas do mercado de trabalho;

VI - impulso à oferta de apoio e consultoria individual e em grupo na elaboração de currículos, estratégias de estudo e planos de carreira; e

VII - promoção da celebração de convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com universidades, instituições de ensino profissional, empresas e Conselhos Regionais de Profissões.

Parágrafo único. Além das atividades previstas neste artigo, poderão ser propostas outras medidas que busquem assegurar a participação dos estudantes.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de fevereiro de 2026.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12086 de 12 de Fevereiro de 2026