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Lei Ordinária nº 22.990/2026

Institui a Semana Estadual de Capacitação em Diagnóstico e Tratamento das Violências contra Crianças e Adolescentes a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro.

LEI 22.990 - 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Semana Estadual de Capacitação em Diagnóstico e Tratamento das Violências contra Crianças e Adolescentes a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Capacitação em Diagnóstico e Tratamento das Violências contra Crianças e Adolescentes a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro.

Art. 2º A Semana instituída no art. 1º. desta Lei terá como finalidades:

I - qualificar continuamente os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para o diagnóstico precoce dos sinais de violência, registro e encaminhamento dos casos de violência intrafamiliar e doméstica identificados;

II - promover a articulação intersetorial entre saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil na identificação de riscos de violência;

III - difundir protocolos clínicos, radiológicos, psicossociais e jurídicos, baseados em evidências, que orientem o atendimento integral da vítima;

IV - incentivar ações de sensibilização perante a população, visando à prevenção da violência e à proteção integral de crianças e adolescentes;

V - sensibilizar os profissionais a reconhecer sinais de violência e eventuais incompatibilidades entre os relatos apresentados e os achados clínico-radiológicos, orientando a adoção das medidas protetivas cabíveis, quando necessário.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - conselheiros tutelares;

II - promotores, juízes e defensores públicos;

III - conselheiros de direitos da criança e do adolescente;

IV - educadores sociais;

V - profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública;

VI - profissionais e voluntários de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Capacitação em Diagnóstico e Tratamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, poderão ser promovidas:

I - capacitações presenciais e a distância, com ênfase em sinais de alta suspeição, em protocolos de proteção da vítima e em procedimentos de notificação obrigatória;

II - oficinas de integração de fluxos de notificação;

III - seminários, audiências públicas, campanhas midiáticas e distribuição de material educativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de fevereiro de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Secretária Márcia

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12094 de 26 de Fevereiro de 2026