Lei Ordinária nº 23.000/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.
LEI 23.000 - 10 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 186,000,000.00 (cento e oitenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Estado do Paraná, na modalidade IPF - Investment Project Financing (Financiamento de Projetos de Investimento), destinados a financiar parcialmente o Programa de Segurança Hídrica do Paraná, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º. desta Lei.
Art. 5º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a:
I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Programa de Segurança Hídrica do Paraná;
II - abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada nesta Lei.
Art. 6º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL a realizarem os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Programa de Segurança Hídrica do Paraná será criado e regulamentado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12102 de 10 de Março de 2026