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Lei Ordinária nº 23.007/2026

Institui a Semana da Arte no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente a partir de 12 de agosto, em alusão ao Dia Nacional das Artes.

LEI 23.007 - 10 DE MARÇO DE 2026

Institui a Semana da Arte no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente a partir de 12 de agosto, em alusão ao Dia Nacional das Artes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana da Arte no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente a partir de 12 de agosto, em alusão ao Dia Nacional das Artes.

Parágrafo único. A Semana ora instituída terá como finalidade promover, divulgar e valorizar as manifestações artísticas e culturais paranaenses, incentivando o acesso à arte em suas diversas formas, como pintura, escultura, teatro, dança, música, literatura, cinema, fotografia, artesanato, entre outras expressões.

Art. 2º A Semana da Arte poderá contar com a realização de atividades como:

I - oficinas, exposições e feiras de arte;

II - apresentações culturais e artísticas em espaços públicos e escolares;

III - rodas de conversa, debates, palestras e seminários sobre arte e cultura;

IV - campanhas de valorização dos artistas locais e da arte como instrumento de transformação social;

V - parcerias com instituições de ensino, organizações culturais, associações artísticas, coletivos e demais entidades públicas ou privadas interessadas.

Art. 3º As ações alusivas à Semana da Arte poderão ser promovidas pelo Poder Público Estadual, por meio de seus órgãos e secretarias competentes, em articulação com os municípios, a sociedade civil e as instituições culturais e educacionais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de março de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Nelson Justus

Deputado Estadual

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Moacyr Fadel

Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Batatinha

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Cloara Pinheiro

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12102 de 10 de Março de 2026