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Lei Ordinária nº 23.022/2026

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

LEI 23.022 - 11 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acresce a

Seção XIII - Da Campanha de Incentivo e Valorização das Mulheres e Meninas na Ciência - ao

Capítulo VI da Lei nº 21.926 , de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:

Seção XIII

Da Campanha de Incentivo e Valorização Das Mulheres e Meninas na Ciência

Art. 232-d Institui a Campanha de Incentivo e Valorização Das Mulheres e Meninas na Ciência Voltada às Adolescentes, Jovens e Mulheres, Estudantes e Pesquisadoras Das Instituições Públicas e Privadas da Educação Básica e do Ensino Superior.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída, de caráter permanente e desenvolvida no decorrer do ano letivo, tem por objetivos:

I - ampliar a divulgação e preservar a memória das contribuições das mulheres cientistas paranaenses;

II - promover o pensamento científico inclusivo e diverso, contribuindo no combate à desigualdade de gênero;

III - estimular as meninas e adolescentes a conhecerem as diversas profissões nas áreas da pesquisa científica.(NR)

Art. 232-E A Campanha de Incentivo e Valorização das Mulheres e Meninas na Ciência, compreenderá as seguintes ações e atividades:

I - incentivo à realização de oficinas, seminários, palestras e debates nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, com objetivo de estimular o interesse das estudantes pelas profissões nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia, matemática, humanas e sociais;

II - divulgação nos sites oficiais do Poder Público sobre as pesquisas de relevante impacto social nas diversas áreas do conhecimento realizadas pelas mulheres do Paraná;

III - conscientização dos estudantes, professores e servidores das instituições de ensino público e privado sobre a desigualdade de gênero.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de março de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12103 de 11 de Março de 2026