Lei Ordinária nº 23.100/2026
Implementa, para o exercício de 2026, revisão geral anual da remuneração dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI 23.100 - 1º DE ABRIL DE 2026
Implementa, para o exercício de 2026, revisão geral anual da remuneração dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, na forma que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Implementa, para o exercício de 2026, revisão geral anual da remuneração dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1º A revisão geral de que trata o caput deste artigo será implementada em parcela única, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos quadros de pessoal que tenham sido ou venham a ser objeto de reestruturação com previsão de implementação de novas tabelas de vencimentos ou subsídios no exercício de 2026.
§ 3º Aplica-se a revisão de que trata esta Lei aos servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, desde que não abrangidos pelas reestruturações previstas no
§ 2º deste artigo.
Art. 2º O índice de revisão geral de que trata esta Lei se aplica:
I - aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis, bem como aos proventos de aposentadoria e às pensões delas decorrentes, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, inclusive aqueles concedidos após a Emenda Constitucional Federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003;
II - ao Quadro Próprio Celetista - QPC, regido pela Lei nº 22.887 , de 9 de dezembro de 2025;
III - aos Contratos de Regime Especial - CRES, realizados nos termos da Lei Complementar nº 108 , de 18 de maio de 2005;
IV - aos empregados reintegrados sob o Regime de Consolidação da Leis de Trabalho;
V - às Funções Comissionadas Executivas - FCE e aos Cargos Comissionados Executivos - CCE, instituídos nos termos da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, e suas alterações;
VI - às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, regulados pela Lei nº 22.838 , de 4 de dezembro de 2025;
VII - às Funções Comissionadas de Confiança - FCC, reguladas pela Lei nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, e suas alterações;
VIII - às Funções Privativas-Policiais - FPP, reguladas pela Lei nº 17.172 , de 24 de maio de 2012, e suas alterações;
IX - às Funções Comissionadas de Confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467 , de 27 de abril de 2015, e suas alterações;
X - às Funções de Desenvolvimento Rural - FDR, reguladas pela Lei nº 20.121 , de 31 de dezembro de 2019;
XI - às Funções de Gestão Tributária - FGT, reguladas pela Lei Complementar nº 232 , de 17 de dezembro de 2020;
XII - às quotas previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 244 , de 30 de março de 2022, alterada pela Lei nº 21.274 , de 1º de dezembro de 2022;
XIII - aos Cargos de Provimento em Comissão da Receita Estadual do Paraná;
XIV - às Funções Comissionadas de Confiança do IPEM/PR - FCCI, reguladas pela Lei nº 21.094 , de 13 de junho de 2022;
XV - às Funções Privativas do DETRAN/PR - FPD, reguladas pela Lei nº 21.107 , de 30 de junho de 2022;
XVI - às Funções Privativas Socioeducativas - FPS, reguladas pela Lei nº 22.368 , de 23 de abril de 2025;
XVII - ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 103 , de 15 de março de 2004, e suas alterações;
XVIII - ao auxílio-alimentação, regulado pela Lei nº 20.937 , de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações;
XIX - às gratificações previstas:
a) nos incisos II, IV, V, VI e IX do art. 18 da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002, e suas alterações;
b) nos incisos I e II do art. 13 da Lei nº 17.026 , de 2011;
c) na Lei nº 17.358 , de 27 de novembro de 2012;
d) na Lei nº 17.430 , de 20 de dezembro de 2012, e suas alterações;
e) no inciso IV do art. 4º. da Lei nº 18.136 , de 3 de julho de 2014;
f) no art. 20 da Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017;
g) no art. 32 da Lei nº 18.467 , de 2015, com Redação dada pela Lei nº 21.107 , de 2022;
h) no art. 7º. da Lei Complementar nº 242 , de 17 de dezembro de 2021;
i) nos incisos IV, V e VI do art. 24 da Lei nº 21.583 , de 14 de julho de 2023;
j) no art. 15 da Lei nº 22.888 , de 9 de dezembro de 2025.
Art. 3º A revisão geral de que trata esta Lei não se aplica às tabelas de vencimentos e subsídios dos seguintes quadros, carreiras e cargos, ressalvada sua aplicação aos servidores inativos e pensionistas sem direito à paridade, bem como o disposto no
§ 1º deste artigo:
I - Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC;
II - Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO;
III - Quadro Próprio da Polícia Militar;
IV - Quadro Próprio do Corpo de Bombeiros Militar;
V - cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;
VI - cargo de Agente Universitário de Apoio da Carreira Técnica das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;
VII - cargo de Promotor de Saúde Fundamental do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria da Saúde - QPSS;
VIII - cargo de Agente Educacional I do Quadro Próprio dos Funcionários da Educação Básica - QFEB.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.187 , de 13 de novembro de 2024, o subsídio e a bolsa-auxílio dos militares nas seguintes condições:
I - Aspirante a Oficial;
II - Cadete de 3º, 2º e 1º anos;
III - Aluno-Soldado 3ª Classe;
IV - Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe.
§ 2º A não aplicação prevista no caput deste artigo decorre da existência de reestruturações remuneratórias específicas, com incorporação ou compensação da revisão geral nas tabelas estabelecidas em leis próprias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à sua execução.
Art. 5º As tabelas de vencimentos básicos, subsídios e demais vantagens atualizadas serão publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
Palácio do Governo, em 1º de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12118 de 1 de Abril de 2026