Lei Ordinária nº 23.118/2026
Institui o Cordão de Tulipa como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com Parkinson no Estado do Paraná.
LEI 23.118 - 8 DE ABRIL DE 2026
Institui o Cordão de Tulipa como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com Parkinson no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Cordão de Tulipa como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com Parkinson no Estado do Paraná.
§ 1º O cordão de que trata o caput deste artigo é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de tulipas vermelhas para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado à pessoa com Parkinson.
§ 2º Considera-se pessoa com Parkinson aquela diagnosticada com a Doença de Parkinson ou outros parkinsonismos, em qualquer de seus estágios, cujas limitações motoras, cognitivas, sensoriais ou psicossociais comprometam, de forma temporária ou permanente, sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º A identificação da pessoa com Parkinson será realizada por meio de laudo médico emitido por profissional habilitado, preferencialmente especialista em neurologia, contendo o diagnóstico clínico, estágio da doença e, quando necessário, indicação de necessidades específicas para fins de acesso a direitos e benefícios.
§ 1º As pessoas com Parkinson são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, sempre que as limitações impostas pela condição comprometerem o desempenho de atividades da vida diária ou a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, observará os critérios biopsicossociais estabelecidos pela legislação vigente,
considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a limitação no desempenho de atividades e restrição de participação.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do Cordão de Tulipa na identificação de pessoa com Parkinson, bem como proporcionar, na medida do possível, atendimento e suporte adequados.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 8 de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Nelson Justus
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12121 de 8 de Abril de 2026