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Lei Ordinária nº 23.293/2026

Reconhece as Tortas de Carambeí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

LEI 23.293 - 25 DE JUNHO DE 2026

Reconhece as Tortas de Carambeí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece as Tortas de Carambeí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O presente reconhecimento será encaminhado ao órgão estadual competente para o Registro de Bens Culturais Imateriais, que poderá promover o envio da documentação necessária ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover e incentivar ações de valorização turística, cultural e gastronômica relacionadas às Tortas de Carambeí, inclusive por meio de eventos, roteiros ou calendário turístico, observada a legislação já vigente sobre o tema.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de junho de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12172 de 25 de Junho de 2026