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Lei Ordinária nº 23.317/2026

Cria e transforma cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e estabelece outras providências.

LEI 23.317 - 1º DE JULHO DE 2026

Cria e transforma cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 530/2026:

Art. 1º Cria no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná cinco funções comissionadas de Agente de Inteligência do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-03.

§ 1º A função comissionada de Agente de Inteligência do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-03, será direcionada a servidores em atividade e com capacitação específica na área de inteligência ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e, por cessão funcional, dos quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal, da Polícia Federal ou da Polícia Científica, ambos com capacitação específica na atividade de inteligência.

§ 2º A função comissionada de Agente de Inteligência do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-03, tem por atribuição básica o assessoramento ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.

Art. 2º Transforma as funções comissionadas de Chefe da Divisão de Inteligência, de simbologia FC-03, e de Assistente do Núcleo de Inteligência, de simbologia FC-08, nas funções comissionadas de Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-01, e de Subchefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-02.

§ 1º As funções comissionadas de Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-01, e de Subchefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-02, são direcionadas aos ocupantes em atividade dos cargos de Delegado de Polícia, de Delegado de Polícia Federal ou de Oficial da Polícia Militar cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, com formação superior, dez anos de atividade funcional e notório saber na área de inteligência e segurança institucional.

§ 2º A função comissionada de Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-01, tem por atribuição básica a direção superior do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.

§ 3º A função comissionada de Subchefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-02, tem por atribuição básica o apoio na direção do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional e a substituição eventual do Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional.

Art. 3º As funções comissionadas de Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-01, de Subchefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional, de simbologia FNI-02, e de Agente de Inteligência do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional, de simbologia FNI-03, serão alocadas no Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça e são vinculadas à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. As atribuições específicas das funções comissionadas alocadas no Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional serão definidas em Decreto Judiciário.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 21.811 , de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Dispensa a apresentação dos documentos necessários à assunção de funções comissionadas para aqueles servidores ocupantes das respectivas funções de confiança que tiveram sua denominação ou simbologia alteradas por esta Lei.

Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga os arts. 3º e 4º e os Anexos II e III da Lei nº 20.421 , de 14 de dezembro de 2020.

Curitiba, 1º de julho de 2026.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 12176 de 1 de Julho de 2026