Lei Ordinária nº 23.330/2026
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha Doação de Sangue Animal.
LEI 23.330 - 14 DE JULHO DE 2026
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha Doação de Sangue Animal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha Doação de Sangue Animal visando incentivar a doação de sangue por animais domésticos, especialmente cães e gatos, para auxílio no tratamento de outros animais que necessitem de transfusões sanguíneas.
Parágrafo único. A campanha ora instituída tem por objetivos:
I - conscientizar a população sobre a importância da doação de sangue animal;
II - estimular a criação e manutenção de bancos de sangue animal;
III - facilitar o acesso a informações sobre locais e requisitos para a doação;
IV - garantir a segurança e o bem-estar dos animais doadores e receptores.
Art. 2º A campanha Doação de Sangue Animal poderá ser promovida anualmente pelo Poder Público Estadual, em parceria com:
I - clínicas e hospitais veterinários;
II - universidades com cursos na área de Medicina Veterinária;
III - entidades de proteção animal;
IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento em saúde animal;
V - outras organizações interessadas na causa animal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias para viabilizar a campanha e desenvolver incentivos para aumentar a participação da sociedade.
Art. 4º A execução da campanha Doação de Sangue Animal deverá observar as normativas do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, especialmente no que se refere a coleta, armazenamento, transporte e transfusão de sangue animal, garantindo a segurança e o bem-estar dos doadores e receptores.
Art. 5º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Samuel Dantas
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12185 de 14 de Julho de 2026