Lei Ordinária nº 23.337/2026
Institui o Dia da Assinatura do Tratado de Amizade e Comércio Brasil-Japão a ser comemorado anualmente em 5 de novembro.
LEI 23.337 - 14 DE JULHO DE 2026
Institui o Dia da Assinatura do Tratado de Amizade e Comércio Brasil-Japão a ser comemorado anualmente em 5 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia da Assinatura do Tratado de Amizade e Comércio Brasil-Japão a ser comemorado anualmente em 5 de novembro.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º O Dia da Assinatura do Tratado de Amizade e Comércio Brasil-Japão tem por objetivo primordial celebrar e rememorar a formalização de um dos mais importantes instrumentos diplomáticos entre as nações brasileira e japonesa, ocorrido em 5 de novembro de 1895.
§ 1º A data simboliza o marco inicial de um relacionamento diplomático, comercial e, posteriormente, migratório que foi fundamental para o desenvolvimento e a formação cultural do Estado do Paraná.
§ 2º As celebrações e atividades alusivas a esse dia deverão realçar a importância das relações bilaterais, o legado da imigração japonesa e as significativas contribuições da comunidade nipo-brasileira para o progresso do Estado.
Art. 3º O Poder Público poderá apoiar e incentivar eventos comemorativos relacionados à data, em parceria com entidades da sociedade civil, instituições culturais e comunidades locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Jairo Tamura
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12185 de 14 de Julho de 2026