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Lei Ordinária nº 23.345/2026

Institui a Rota do Queijo Paranaense como roteiro turístico, gastronômico e cultural.

LEI 23.345 - 23 DE JULHO DE 2026

Institui a Rota do Queijo Paranaense como roteiro turístico, gastronômico e cultural.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Rota do Queijo Paranaense como roteiro turístico, gastronômico e cultural, valorizando a produção de queijos artesanais e agroindustriais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, integram a Rota do Queijo Paranaense, os seguintes Municípios:

I - Apucarana;

II - Arapoti;

III - Cantagalo;

IV - Chopinzinho;

V - Cianorte;

VI - Dois Vizinhos;

VII - Francisco Beltrão;

VIII - Guaraniaçu;

IX - Itapejara do Oeste;

X - Mercedes;

XI - Nova Laranjeiras;

XII - Palmas;

XIII - Palmeira;

XIV - Paranavaí;

XV - Pinhal de São Bento;

XVI - Pinhão;

XVII - Ribeirão Claro;

XVIII - Salgado Filho;

XIX - Santa Izabel do Oeste

XX - Santo Antônio do Sudoeste;

XXI - Saudades do Iguaçu;

XXII - Sulina;

XXIII - Toledo.

§ 2º A Rota ora instituída será composta por propriedades rurais e estabelecimentos produtores de queijos artesanais ou agroindustriais, devidamente regularizados pelos órgãos de inspeção sanitária competentes (SIM, SIP, SIF, SUSAF ou Selo Arte).

§ 3º A inclusão de novos produtores na rota ocorrerá de forma contínua, mediante critérios técnicos definidos em regulamentação própria, assegurando a expansão e a atualização do roteiro.

Art. 2º A Rota do Queijo Paranaense promove o turismo rural e gastronômico, tendo por objetivos:

I - incentivar e fortalecer a produção de queijos artesanais e agroindustriais;

II - fomentar o desenvolvimento do agroturismo e do turismo gastronômico, aproximando produtores e consumidores;

III - divulgar e promover a diversidade e a qualidade dos queijos paranaenses;

IV - contribuir para a geração de renda e o desenvolvimento econômico das comunidades rurais; e

V - preservar o patrimônio cultural e o saber tradicional dos produtores de queijo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de julho de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Batatinha

Deputado Estadual

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12192 de 23 de Julho de 2026