Lei Ordinária nº 23.389/2026
Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
LEI 23.389 - 7 DE AGOSTO DE 2026
Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 3º do art. 71 da
Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 569/2026:
Art. 1º Reajusta pelo percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), aplicável a partir de 1º de maio de 2026:
I - os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 3 e na Tabela Unificada de Vencimentos do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;
II - os valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;
III - os valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 a 6 do Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;
IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida Lei, na forma do Anexo IV desta Lei;
V - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
a) concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019; e
b) que não possuem paridade com servidores ativos;
VI - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010;
VII - os valores dos vencimentos constantes na Tabela de Transição 1 do Anexo II, da Tabela de Vencimentos dos Servidores Oriundos do Extinto Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Anexo III, e da Tabela da Transição 2 do Anexo IV, todos da Lei nº 22.808, de 19 de novembro de 2025, na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026.
Art. 2º A implementação do reajuste previsto nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de agosto de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Publicado no Diário Oficial nº 12203 de 7 de Agosto de 2026