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Lei Ordinária nº 23.395/2026

Dispõe sobre a instrução pública para a prevenção e o combate ao engasgo.

LEI 23.395 - 11 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a instrução pública para a prevenção e o combate ao engasgo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre a instrução pública para a prevenção e o combate ao engasgo, com o objetivo de promover a conscientização, a orientação e a difusão de conhecimentos básicos sobre a prevenção e o atendimento inicial a casos de engasgo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - engasgo: a dificuldade ou impossibilidade de respirar em razão da obstrução total ou parcial das vias respiratórias por corpo estranho, alimento ou substância;

II - Manobra de Heimlich: o conjunto de compressões abdominais e pancadas interescapulares alternadas, aplicadas com segurança, destinadas à desobstrução das vias respiratórias;

III - primeiros socorros: o atendimento inicial prestado a pessoa em situação de urgência ou emergência, até a chegada de equipe de saúde qualificada.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:

I - promover a instrução pública sobre a prevenção, a identificação e o atendimento inicial em situações de engasgo;

II - incentivar a capacitação gratuita de pessoas que atuem em locais ou estabelecimentos nos quais haja oferta ou comercialização de alimentos para consumo imediato;

III - difundir orientações sobre a identificação dos sinais de engasgo, a desobstrução das vias aéreas, a aplicação segura da Manobra de Heimlich e o acionamento dos serviços de emergência;

IV - estimular ações educativas em instituições de ensino públicas e privadas, com noções básicas de primeiros socorros, prevenção ao engasgo e atendimento inicial em situações de urgência;

V - fomentar campanhas, palestras, seminários, congressos e demais eventos voltados à conscientização da população sobre prevenção e combate ao engasgo;

VI - orientar servidores públicos e profissionais que atuem em ambientes de atendimento ao público quanto às condutas iniciais de socorro em casos de engasgo, acidentes e outras situações de urgência.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Marcelo Rangel

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12205 de 11 de Agosto de 2026