Lei Ordinária nº 23.404/2026
Reconhece a Pêssanka como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
LEI 23.404 - 17 DE AGOSTO DE 2026
Reconhece a Pêssanka como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece a Pêssanka como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Pêssanka a arte tradicional de ornamentação de ovos com grafismos e simbologias de origem eslava, associada às celebrações da Páscoa, caracterizada pela técnica artesanal de aplicação de cera e sucessivas camadas de corantes naturais ou artificiais, formando desenhos simbólicos e geométricos, preservada e difundida pelas comunidades paranaenses de origem ucraniana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de agosto de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Secretária Márcia
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12209 de 17 de Agosto de 2026