Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto Interventor nº 16/2018

DETERMINA A REALIZAÇÃO DA REVISÃO DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA ÁREA DE PSIQUIATRIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO E DESIGNA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA PARTICIPAR DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE NO CONTEXTO DESTE "MUTIRÃO" DE REVISÃO.

DECRETO Nº 16, DE 31 DE JULHO DE 2018

DETERMINA A REALIZAÇÃO DA REVISÃO DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA ÁREA DE PSIQUIATRIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO E DESIGNA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA PARTICIPAR DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE NO CONTEXTO DESTE "MUTIRÃO" DE REVISÃO.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art.1º., caput c/c o art. 3º., do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, art. 1º., I do Anexo I do Decreto Presidencial nº 9.410 , de 13 de junho de 2018 e o art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO:

- a decretação da Intervenção Federal na área da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018;

- que o objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro;

- que para alcançar o objetivo acima exposto serão adotadas, além de medidas em outras áreas funcionais, ações emergenciais na área de pessoal;

- que compete à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a manutenção da ordem pública neste Estado, nos termos da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981;

- que o Decreto nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 outorgou ao Interventor Federal as atribuições previstas no art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que o Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, nos termos dos art. 3º.,

§ 3º, do Decreto nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 e do art. 18,

§1º, do Decreto nº 9.410 , de 13 de junho de 2018;

- que da integração entre as Instituições na ação proposta poderá resultar um melhor conhecimento acerca da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de forma a facilitar novas ações de melhoria na área de saúde da Instituição, com ênfase na prevenção e produção de diagnósticos científicos, na capacitação das equipes de saúde e na valorização dos profissionais envolvidos;

- que houve nos últimos anos aumento considerável no número de afastamentos por razões de saúde afetas à área de psiquiatria de policiais militares das atividades-fim da Corporação;

- que a Diretoria Geral de Saúde (DGS) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro se encontra no atual momento com déficit de Oficiais Médicos Psiquiatras, o que dificulta o regular processamento de inspeções de saúde e renovações de licenças para tratamento de saúde;

- que com o apoio de profissionais das Forças Armadas poderá ser melhorada a qualidade do atendimento aos policiais militares que estejam afastados das atividades-fim da Corporação por razões de saúde, tendo em vista a possibilidade de dispensar maior tempo a cada caso, face ao incremento do número de profissionais médicos;

- a possibilidade de melhora nas condições de trabalho dos profissionais de saúde envolvidos que poderá advir da diminuição da sobrecarga incidente sobre estes, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro instaure Juntas de Saúde, em caráter extraordinário, para reavaliar o efetivo policial militar afastado de suas atividades-fim por razões afetas à área de psiquiatria.

§ 1º As Juntas de Saúde instauradas deverão ser compostas de 3(três) oficiais médicos, sendo 1 (um), obrigatoriamente, da Polícia Militar e 2 (dois) das Forças Armadas.

§ 2º Os oficiais médicos das Forças Armadas que comporão as Juntas de Saúde a que se refere o caput do artigo serão indicados pelo Gabinete de Intervenção Federal, após designação para tanto pelas respectivas Forças.

Art. 2º As Juntas de Saúde instauradas nos termos do art. 1º., seguirão as normas de perícias médicas utilizadas pela Polícia Militar.

Art. 3º À Polícia Militar incumbirá executar todos os atos, utilizando-se de recursos próprios, para o atingimento do objetivo traçado no art.1º., incluindo fornecer todos os meios para a realização deste.

Art. 4º As atividades decorrentes do disposto no art. 1º. deste Decreto deverão ter início em julho de 2018 e término até 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 31de julho de 2018

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

General de Exército

Interventor Federal