Decreto Interventor nº 18/2018
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO, A DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA (DECRADI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 18, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO, A DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA (DECRADI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º., do Decreto Presidencial nº 9.288, de16 de fevereiro de 2018, e o art. 145, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº E-09/156/2/2018;
CONSIDERANDO:
- as políticas públicas efetivadas pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro para o enfrentamento de casos de racismo, xenofobia, intolerância religiosa e demais formas de discriminação;
- a necessidade de propiciar à sociedade uma Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária própria para investigar ocorrências, nos casos de crimes raciais e delitos de intolerância; e
- a intenção do Governo do Estado do Rio de Janeiro de inserir no Programa "Delegacia Legal" todas as Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o Decreto nº 45.222 , de 16 de abril de 2015, sem aumento de despesas, especialmente, no que se refere às despesas com pessoal, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI, subordinada ao Departamento-Geral de Polícia Especializada, classificando-se no item 4.1.11.7.1.2.
Art. 2º As normas pertinentes à implantação, atribuição, organização e funcionamento da Delegacia Especializada ora criada, bem como outras providências que se fizerem necessárias à operacionalização das atividades, serão definidas em ato emanado pelo Secretário de Estado de Segurança.
Art. 3º Fica a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI inserida no Programa "Delegacia Legal".
Art. 4º A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, através do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF e do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DGTIT, adotará as medidas necessárias para a inserção da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI no Programa "Delegacia Legal".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018
GENERAL DO EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETTO