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Decreto Interventor nº 24/2018

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DECRETO Nº 24, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 24-A DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

DECRETO Nº 24, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA A CONTRATAR PROFISSIONAIS, POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, e tendo em vista o disposto no art.37, inciso IX da CRFB, art. 77, inciso XI, da CERJ, na Lei Estadual nº 6.901 , de 01 de outubro de 2014 e o disposto no Processo nº E-21/070.024/2018;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado garantir a continuidade e a eficiência do serviço público;

- a necessidade temporária de excepcional interesse público de provera Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP de mecanismos eficazes para otimizar o cumprimento das responsabilidades que lhe são afetas;

- a situação deficitária que se encontra o serviço inerente à atividade administrativa e de saúde da SEAP, com sensível prejuízo para a atividade fim da Pasta;

- que a SEAP não possui em seu quadro funcional de carreira previsão legal para os cargos objetos dos contratos por tempo determinado ora propostos;

- que a contratação temporária visa à reposição global de recursos humanos oriundos de contratos temporários prestes a vencer;

- que a substituição das contratações temporárias vigentes, cuja extinção ocorrerá em breve, pelas contratações temporárias pretendidas é absolutamente necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais para a administração do sistema prisional e não acarretará aumento de gastos com pessoal, vedada pelo Regime de Recuperação Fiscal; e

- por fim, a necessidade de ações emergenciais para atendimento e restabelecimento da normalidade das atividades de apoio e de saúde da SEAP,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária autorizada a realizar, sem aumento de despesas e em caráter de reposição de pessoal, a contratação temporária de 93 (noventa e três) profissionais, por tempo determinado, para exercerem tarefas nas áreas administrativas e de saúde, a serem distribuídos de maneira regionalizada, atendendo à critérios geográficos em correspondência com as unidades integrantes da estrutura organizacional da Pasta, de acordo com os cargos, quantitativos, carga horária, e as remunerações estabelecidas na tabela que compõe o Anexo único a este Decreto.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo aos portadores de deficiência, com base na Lei Estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei Estadual nº 2.482 , de 14 de dezembro de 1995.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, caberá a edição de normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento e seleção, dando-se ampla divulgação de todo o procedimento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade serão divulgadas todas as fases do processo seletivo através de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo Estado do Rio de Janeiro, e por meio da internet, através do portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no endereço http://www.rj.gov.br/web/seap/principal.

Art. 3º As contratações temporárias, de que trata o art. 1º. deste Decreto, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois)anos, a contar da data da assinatura do contrato, admitida sua prorrogação pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, de acordo com o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.

Parágrafo único. As contratações temporárias, de que trata este Decreto, serão efetivadas mediante assinatura de Contrato Administrativo próprio, na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.

Art. 4º A carga horária semanal dos profissionais será definida de acordo com a tabela que compõe o Anexo Único a este Decreto.

Art. 5º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos deste Decreto os deveres e obrigações previstas no Decreto-Lei nº 220 , 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 2.479 , de08 de março de 1979.

Art. 6º Aos contratados, objeto do presente Decreto, serão assegurados:

I - Licença maternidade;

II - Licença paternidade;

III - Férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcional;

V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.

Parágrafo único. Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso VII deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, objeto deste Decreto, sob pena de nulidade da contratação sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil do contratado, bem como da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. A contratação temporária deverá observar e obedecer aos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.

Art. 8º As contratações temporárias só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador/Interventor do Estado, em procedimento administrativo específico, nele devendo constar a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Art. 9º O processo de recrutamento, seleção e convocação para contratação temporária de pessoal que trata o presente Decreto ficará a cargo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 10. Os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.

Art. 11. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que poderá subdelegá-la, para expedição e publicação de Atos no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária semanal, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a qualquer tipo de indenização nas seguintes hipóteses:

I - pelo término do prazo de validade contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

IV - por cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;

V - pela superveniência e ultimação de concurso público para o preenchimento de vagas dos cargos aqui previstos.

VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VIII do

§ 1º do art. 2º. da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) ser convocado para o serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;

b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.

VIII - por falta ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados em um período de 12 (doze) meses, ressalvadas asfaltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendente ou descendente direto, desde que devidamente comprovada;

IX - afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendente ou descendente direito por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.

Art. 13. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata este Decreto.

Art. 14. A Secretarias de Estado de Administração Penitenciária e os demais órgãos responsáveis, tomarão todas as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2018

GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal

ANEXO ÚNICO ÁREA ADMINISTRATIVA

Cargos COORDENAÇÕES DE ÁREA Total/ Vagas Remuneração Carga Horária

Sul Fluminense Metropolitana Norte/ Noroeste

ENGENHEIRO CIVIL =//= =//= =//= 1 R$ 3.000,00 40H/SEM

ENGENHEIRO ELETRICISTA =//= =//= =//= 1 R$ 3.000,00 40H/SEM

CONTADOR =//= =//= =//= 2 R$ 3.000,00 40H/SEM

ARQUITETO =//= =//= =//= 1 R$ 3.000,00 40H/SEM

TOTAL 5 R$ 15.000,00

ÁREA DA SAÚDE

Cargos REGIÕES Total/ Vagas Remuneração Carga Horária

Sul Fluminense Metropolitana Norte/ Noroeste

ASSISTENTE SOCIAL 2 31 4 37 R$ 3.000,00 24H/SEM

PSICÓLOGO 2 14 4 20 R$ 3.000,00 24H/SEM

PSIQUIATRA =//= 9 =//= 9 R$ 3.000,00 24H/SEM

MÉDICO CLÍNICO 1 5 2 8 R$ 3.000,00 24H/SEM

NUTRICIONISTA =//= 2 =//= 2 R$ 3.000,00 24H/SEM

FARMACEUTICO =//= 2 =//= 2 R$ 3.000,00 24H/SEM

ENFERMEIRO 2 6 2 10 R$ 3.000,00 24H/SEM

TOTAL 88 R$ 264.000,00

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DECRETO Nº 24-A DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER Nº 07/2010-FBM.

O INTERVENTOR FEDERAL DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-27/001/160/2017, DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer nº 07/2010-FBM, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer nº 07/2010-FBM, em seu sítio eletrônico.

Art. 2º A orientação jurídica fixada no referido parecer produz efeitos, para os Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal