Decreto Interventor nº 25/2018
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO IN NATURA PERCEBIDA PELOS SERVIDORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) EM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INDENIZATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO IN NATURA PERCEBIDA PELOS SERVIDORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) EM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INDENIZATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o artigo 34, inciso III, da Constituição da República, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 e o artigo 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/001/115/2015;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar o procedimento para concessão do auxílio alimentação aos servidores no âmbito da SEAP;
- a política de valorização do profissional de segurança pública que efetivamente se encontra exercendo as suas funções nas unidades administrativas;
- as atividades inerentes do Grupamento de Serviço de Escolta de Presos - GSE, notadamente quanto às constantes conduções dos internos as audiências nas diversas comarcas existentes do Tribunal de Justiça;
- o disposto no Decreto Estadual nº 40.893 , de 09 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 10/8/2007, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e vale transporte aos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta; e
- não haver necessidade de alteração legislativa, tendo em vista já existir Programa de Trabalho referente ao fornecimento de auxílio-ali-mentação em pecúnia no âmbito da SEAP,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento e valores para concessão do auxílio alimentação aos servidores dos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), e aos servidores a esta cedidos, que se encontrem lotados em Unidades Administrativas vinculadas à SEAP, ou integrem ativamente o Grupamento de Serviço de Escolta de Presos (GSE).
Parágrafo único. Fica substituída a alimentação auxiliar in natura vigente até a edição do presente Decreto por auxílio alimentação, de caráter assistencial e natureza indenizatória, a título de pecúnia, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia útil efetivamente trabalhado, os quais não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Art. 2º Não farão jus ao recebimento do benefício mencionado no art. 1º. os servidores que estiverem:
I - à disposição de outros órgãos;
II - lotados em unidade com fornecimento de refeição;
III - com afastamento de qualquer natureza, com ou sem remuneração, tais como licença médica, licença gestante, licença amamentação, licença prêmio, determinação judicial, dentre outras;
IV - em gozo de férias;
V - nos dias de falta, mesmo que justificada; e
VI - outras situações previstas em lei.
Art. 3º O benefício a que se refere o presente Decreto é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação, ainda que o servidor possua mais de um vínculo junto à SEAP, e inacumulável ainda com a percepção do benefício de alimentação in natura.
Art. 4º Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento e cessação da disposição à SEAP, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do afastamento do beneficiário.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Estadual de Administração Penitenciária.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2018
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal