Decreto Interventor nº 28/2018
INSTITUI O BANCO ESTADUAL DE PERFIS GENÉTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 28, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
INSTITUI O BANCO ESTADUAL DE PERFIS GENÉTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O INTERVENTOR FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, III, da Constituição da República, o art. 3º., do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de2018, e o art. 145, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o que consta no Processo Administrativo nº E-09/143/5/2018;
CONSIDERANDO:
- o teor da Lei nº 12.654 , de 28 de maio de 2012, que atribui à unidade oficial de perícia criminal o gerenciamento do banco de dados de perfis genéticos;
- o teor do Decreto nº 7.950 , de 12 de março de 2013, que criou o Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, no âmbito do Governo Federal;
- o impacto do perfilamento genético nas questões pertinentes à investigações criminais, desaparecimento de pessoas e subnotificação de registro de óbitos;
- que a Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro é signatária de Acordo de Cooperação Técnica para implantação do Programa CODIS - FBI (Combined DNA Index System) no Brasil; e
- a relevância de instituir um Banco Estadual de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro - BEPG/RJ mostra-se, de fato, como reflexo da evolução científica, em favor da moderna investigação criminal e da preservação da segurança pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Banco Estadual de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro-BEPG/RJ.
§ 1º O BEPG/RJ destina-se ao armazenamento dos dados de perfis genéticos coletados para subsidiar apurações de infrações penais e identificação de pessoas desaparecidas.
§ 2º O BEPG/RJ ficará vinculado ao Departamento Geral de Polícia Técnico Científica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - DGPTC/PCERJ, unidade oficial de perícia criminal, e será administrado por Perito Oficial habilitado, na forma prevista pelo Manual de Procedimentos Operacionais do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
§ 3º A gestão do BEPG/RJ obedecerá aos requisitos determinados no Manual de Procedimentos Operacionais da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Art. 2º O confronto de perfis genéticos será realizado em nível estadual e nacional.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018
GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal