Decreto Interventor nº 30/2018
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO (CONSPERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 30, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO (CONSPERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, e tendo em vista o contido no Processo nº E-09/009/100004/2018;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 183, que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
- o item 1.5.1 do artigo 3º e o inciso XLII do artigo 4º, todos do Anexo I do Decreto Estadual nº 46.103 /2017, que trata da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, em que consta como seu órgão colegiado o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ;
- a necessidade de reestruturar o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, instituído pelo Decreto Estadual nº 25.172 , de 03 de janeiro de 1999, incorporando em sua estrutura, composição e competências os requisitos necessários à ampliação da participação democrática na construção das políticas públicas de segurança;
- a conveniência de se reunir em normativa única do CONSPERJ as disposições previstas no Decreto Estadual nº 25.172 /1999 que instituiu o CONSPERJ, tendo este recebido nova redação por meio do Decreto nº 43.752 /2012, o qual também foi alterado, no ano de 2015, pelo Decreto nº 45.292 /2015; e
- a necessidade de articulação e integração dos múltiplos órgãos públicos, privados e da sociedade civil, diretamente envolvidos na prevenção e controle da criminalidade em suas diversas modalidades,
DECRETA:
Art. 1º Aprovar as disposições do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, que passa a vigorar com a redação constante deste Decreto, dispondo sobre sua composição, estrutura, competências e funcionamento, constantes do Anexo Único.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança e os demais órgãos responsáveis tomarão todas as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições dos Decretos nº 25.172 , de 03 de janeiro de1999, nº 43.752 , de 11 de setembro de 2012 e nº 45.292 , de 22 de junho de 2015.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, órgão colegiado permanente, de natureza propositiva e consultiva, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Segurança, conforme o disposto no item 1.5.1 do art. 3º. e no inciso XLII do art. 4º., todos do Anexo I do Decreto Estadual nº 46.106 /2017, tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção da segurança, prevenção e controle da violência e da criminalidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao CONSPERJ compete:
I - atuar como órgão propositivo na definição de estratégias e diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança;
II - acompanhar a destinação, a aplicação e a execução dos recursos destinados à Política Estadual de Segurança Pública;
III - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;
IV - estimular e promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública;
V - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública;
VI - convocar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
VII - auxiliar o Instituto de Segurança Pública na articulação dos Conselhos Comunitários de Segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos Conselhos Comunitários e nos Conselhos Municipais de Segurança, que dialogam com a formulação e a execução da política estadual de segurança, possam ser incorporadas ao CONSPERJ;
VIII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
IX - promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais;
X - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à ação das forças estaduais de segurança pública;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram o CONSPERJ:
I - a Plenária;
II - a Presidência, exercida pelo Secretário de Estado de Segurança;
III - a Vice-Presidência;
IV - os Conselheiros;
V - a Secretaria-Executiva;
VI - a Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Secretário de Estado de Segurança.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CONSPERJ, subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança, exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho.
§ 4º Para o cumprimento de suas funções, o CONSPERJ buscará recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança, além de outras fontes públicas e privadas.
Art. 4º A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do art. 4º., destinar-se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, será composto por seu presidente e por 36 membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 18 (dezoito) representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil, sendo 07 (sete) vagas destinadas ao Conselho Comunitário de Segurança;
II - 09 (nove) representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública;
III - 09 (nove) representantes do Poder Público, incluindo o comando ou chefia das forças policiais.
§ 1º Os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança e seus respectivos suplentes, serão selecionados através de processo eleitoral realizado pelo Instituto de Segurança Pública - RIOSEGURANÇA.
§ 2º Cada uma das vagas do Conselho Comunitário de Segurança será destinada à representação de uma Região Integrada de Segurança Pública (RISP).
§ 3º Caso não exista candidato à representação de uma ou mais Região Integrada de Segurança Pública a respectiva vaga ficará ociosa, não podendo ser remanejada para candidatos de outras Regiões Integradas de Segurança Pública ou outro membro do CONSPERJ.
§ 4º Para fins de votação em todas as reuniões e ou plenárias do CONSPERJ, os 07 (sete) representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS) representarão apenas 01 (um) voto, o qual deverá ser deliberado entre os membros presentes à reunião ou plenária.
§ 5º Deverá ser indicado entre os representantes do Conselho Comunitário de Segurança um relator, que concentrará a responsabilidade de pactuar o voto dos respectivos membros e de se manifestar pelo Conselho.
§ 6º Será desconsiderado o voto de conselheiro ausente da reunião ou plenária.
§ 7º Os representantes do Poder Público serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos/instituições públicos.
§ 8º Os dirigentes máximos dos órgãos/instituições públicas serão os representantes titulares das vagas do Poder Público, ou, no seu impedimento, por representantes por eles indicados.
§ 9º As entidades, instituições e/ou organizações referidas nos incisos I e II deste artigo serão selecionados por meio de processo eleitoral aberto, convocado mediante edital de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.
§ 10 A habilitação da candidatura das entidades, instituições ou organizações da sociedade civil, referidas no inciso I do artigo 6º, encontra-se condicionada à comprovação de sua atuação na área de segurança pública, atendendo a critérios objetivos definidos pela Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.
§ 11 A Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, de caráter temporário, será definida por meio de votação em Plenária Ordinária ou Extraordinária, sendo composta exclusivamente pela Secretaria Executiva do CONS-PERJ e um membro de cada representatividade no Conselho (um representante do Poder Público, um representante dos Trabalhadores de Segurança Pública e um representante da Sociedade Civil), e terá sua composição divulgada no site do Conselho.
§ 12 As entidades, instituições e/ou organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Governador do Estado.
§ 13 Cada conselheiro titular terá direito a um suplente, que o substituíra nas suas ausências e impedimentos.
§ 14 O mandato dos integrantes do CONSPERJ será de 02 (dois)anos, sendo permitida a reeleição de até um terço das entidades eleitas.
§ 15 A reeleição das entidades, de que tratao§8ºdeste artigo, só poderá ocorrer uma única vez de forma consecutiva.
§ 16 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONS-PERJ, a critério de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 6º A participação no CONSPERJ será considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CONSPERJ reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação vigente.
§ 3º As deliberações da Plenária do CONSPERJ serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, observados o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 4º Só será possível realizar alterações no Regimento Interno coma presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes.
Art. 8º O CONSPERJ poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 9º As deliberações do CONSPERJ serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observando o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Conselho aprovará seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 11. A publicação de Edital de chamada pública para a eleição das entidades, instituições e/ou organizações referidas nos incisos I e II do art. 6º. deste Decreto ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta)dias contados a partir da publicação da designação da Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.