Decreto Interventor nº 32/2018
INSTITUI CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE DEPENDENTES NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 32, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
INSTITUI CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE DEPENDENTES NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº E-09/090/210/A/2018;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de estabelecer a padronização e atualização das identidades funcionais dos policiais militares e documento de identificação para dependentes e pensionistas; e
- aperfeiçoar o processo de confecção de identidades funcionais, de modo a agregar marcadores e sinais de segurança (hilites, revestimento iridescente, fio de segurança, pista holográfica, tintas especiais, papel filigranado, marca d`água, fundo numismático, calcografia etc) dificultando reprodução fraudulenta,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), seus dependentes e pensionistas.
§ 1º A carteira de identidade policial militar será emitida em cartão ou em papel, sendo gratuita a primeira emissão.
§ 2º Fica facultada a expedição da carteira de identidade policial militar em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
§ 3º A carteira de identidade policial militar poderá ter validade por prazo determinado para fins de controle de efetivo e de porte de arma.
Art. 2º A carteira de identidade em papel de que trata o artigo anterior, deverá conter os elementos necessários de identificação, bem como o tipo sanguíneo e fator Rh do identificado.
Art. 3º A Carteira de Identidade será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, impressa em talho doce e offset, com as especificações e características previstas neste artigo, conforme modelos em anexo.
§ 1º O espelho medirá 9,6 cm de largura e 6,5 de altura, será de cor branca de ambos os lados, contendo em toda a sua área, como trama de segurança, a sigla "PMERJ" (na diagonal), na cor alaranjada. Conterá, ainda, marcas d`água, brasão das Armas da República Federativa do Brasil e elementos com fibras luminescentes sob a ação de iluminação ultravioleta.
§ 2º No anverso conterá:
I - uma moldura de 3 mm de largura, de fundo verde com desenhos característicos em branco, contendo na parte superior a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", e na parte inferior a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE", em letras verdes;
II - no canto superior esquerdo haverá um quadrilátero vazado de 3cm por 4 cm destinado à fotografia. À direita da fotografia terá impresso o Brasão do Estado e os indicadores iniciais superpostos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - POLÍCIA MILITAR, sendo a expressão "POLÍCIA MILITAR" impressa em destaque com letras vermelhas;
III - campos destinados ao número do registro geral, à data de praça ou admissão, à data de validade, ao nome e ao posto ou graduação para os policiais militares, à qualificação dos dependentes e pensionistas, e abaixo do último campo, haverá um espaço destinado à assinatura do identificado; e,
IV - entre o espaço para assinatura do identificado e a moldura inferior com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" terá impressa a expressão: "PERMITIDO PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO - Lei nº 10.826 , de 22.12.03", na cor vermelha, exceto para as carteiras sem porte de arma emitidas aos policiais militares com restrição ao porte e aos dependentes e pensionistas, nas condições normatizadas pelo Comandante-Geral da PMERJ.
§ 3º No verso conterá:
I - uma moldura de 3mm de largura, de fundo verde com desenhos característicos em branco, contendo na parte superior a expressão "LEI Nº 7.116 DE 29 DE AGOSTO DE 1983", e na parte inferior a expressão "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL", em letras verdes;
II - a filiação, tipo sanguíneo e fator Rh (em letra vermelha), naturalidade, PASEP (exceto para inativos dependentes e pensionista), ficha datiloscópica, data de nascimento, CPF, bem como de forma reduzida, a comarca, cartório, livro, folha e número de registro de casamento ou de nascimento, local e data da expedição da carteira, e no máximo, o número de quatro armas de porte, registradas em nome do policial militar;
III - um quadrilátero vazado de até 3cm por 3cm de área no canto médio direito, destinado à impressão digital do polegar direito; e,
IV - a assinatura do dirigente do órgão expedidor.
§ 4º Ao Policial Militar com restrição ao porte de arma de fogo, será fornecida carteira de identidade sem autorização para o porte, em conformidade com a normatização do Comandante-Geral da PMERJ.
§ 5º Aos dependentes e pensionistas do policial militar, mediante requerimento, será fornecido documento de identificação em conformidade com a normatização do Comandante-Geral da PMERJ.
§ 6º constará na carteira de identidade para dependentes e pensionistas, além dos elementos imprescindíveis à identificação, o grau de parentesco, a data de averbação da condição de dependente e a referência ao policial militar com o qual possua relação de dependência para os fins deste decreto.
Art. 4º A carteira de identidade em cartão constituído por substrato polimérico em policarbonato terá as características e elementos de segurança devidamente especificados em Portaria do Comandante-Geral da PMERJ.
Art. 5º A carteira de identidade em meio eletrônico atenderá:
I - aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade; e
II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da PMERJ a emissão dos atos normativos complementares, que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como a disciplina do porte e uso de arma de fogo pelos membros da Corporação.
Parágrafo único. As carteiras de identidade emitidas com base nos modelos atuais continuarão válidas para todos os efeitos, desde que observados os prazos de validade e demais critérios estabelecidos pela corporação.
Art. 7º No prazo de até 90 (noventa) dias o Comandante-Geral da PMERJ regulamentará o fornecimento de carteiras de identidade funcional e documentos de identificação, instituídos pelo presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do Decreto Estadual nº 24.170 , de 23 de março de 1998 e do Decreto Estadual nº 25.531 , de 23 de agosto de 1999.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2018
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal