Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto Interventor nº 33/2018

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 45.172, DE 05 DE MARÇO DE 2015, QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ENCARGOS EM AÇÕES DE EDUCAÇÃO DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO - SESEG - E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 45.172 , DE 05 DE MARÇO DE 2015, QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ENCARGOS EM AÇÕES DE EDUCAÇÃO DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO - SESEG - E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o teor do Processo nº E-09/009/16/2017;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aprimoramento das normativas do Programa Banco de Talentos para o melhor atendimento das demandas da SESEG e órgãos vinculados relacionados às ações de educação; e

- a necessidade de atualizar o Decreto Estadual nº 45.172 /2015, no que se refere às funções estabelecidas e às instituições contempladas no Programa Banco de Talentos,

DECRETA:

Art. 1º Ao artigo 1º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015, serão acrescidos os parágrafos 1º e 2º

Art. 1º .

§ 1º Consideram-se ações de educação para efeito deste Decreto toda ação de formação inicial e continuada, tais como realização de cursos, estágios, seminários, workshops e palestras desenvolvidas pela SESEG e seus órgãos vinculados.

§ 2º Quando de interesse da Administração Pública, poderão ser contempladas ações de educação das guardas municipais, desde que tenham firmado parceria com o Estado do Rio de Janeiro, por meio da SESEG, e que sejam cumpridas todas as regras estabelecidas nas normativas do Programa Banco de Talentos.

Art. 2º Revoga-se o artigo 2º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015.

Art. 4º O caput do artigo 4º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Poderão ser indicados autoridades, pesquisadores e profissionais de alto grau de especialização, denominados palestrantes ou conferencistas, que perceberão o valor estipulado na Tabela II, do Anexo deste Decreto, até o limite máximo de 04 (quatro) horas mensais, que poderão ser ministradas presencialmente ou por meio de gravação de videoaula.

Art. 5º O artigo 5º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º As ações de educação passíveis de remuneração pelo Programa Banco de Talentos deverão ser submetidas ao processo de Formalização do Projeto Pedagógico (FPP).

Art. 6º O artigo 8º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O sistema do Programa Banco de Talentos será gerido e administrado pela SESEG, por meio da Subsecretaria de Educação, Valorização e Prevenção (SSEVP), e hospedado pela Subsecretaria de Comando e Controle (SSCC), mantendo os registros cadastrais para fins de credenciamento dos interessados em participar dos Editais de Chamada Pública."

Parágrafo único. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015.

Art. 7º O artigo 19 do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 passa avigorar acrescido do parágrafo 5º

§ 5º Para fins deste decreto considera-se videoaula a gravação de vídeos como recurso didático, com conteúdos complementares gravados por palestrante ou conferencista, integrando-se a carga horária da ação de educação.

Art. 8º O artigo 20 do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Para fins de remuneração das funções previstas nos incisos III e VI do artigo 3º, a unidade de medida será a hora, conforme os valores previstos na Tabela I, do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino Policial e/ou unidades executoras da ação de educação e/ou outras organizações que recebam o encargo de conduzirem cursos ou estágios não poderão remunerar profissionais com as atribuições previstas para a função do inciso III, do artigo 3.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal

ANEXO ÚNICO

Tabela I

Alterada de acordo com a substituição das funções dos incisos IV e V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 Função Unidade de remuneração Valor da remuneração Habilitados1

I Professor2 Hora-aula R$ 65,00 h/a base Servidor inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

II Instrutor2 Hora-aula R$ 65,00 h/a base Servidor ativo dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ.

III Coordenador de Curso Hora R$ 25,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

IV Auxiliar de Coordenação (os incisos IV e V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 ficam revogados de acordo com o artigo 3º deste Decreto).

V Supervisor Educacional Interno (os incisos IV e V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.172 /2015 ficam revogados de acordo com o artigo 3º deste Decreto).

VI Supervisor Externo Hora R$ 50,00 Servidor inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

VII Monitor Hora-aula R$ 19,50 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

VIII Tutor EAD Hora-aula R$ 40,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

IX Conteudista Lauda R$ 30,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

X Revisor de Conteúdo Lauda R$ 30,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

XI Revisor Ortográfico Lauda R$ 8,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

XII Tradutor Lauda R$ 30,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros.

1 Os habilitados deverão atender, ainda, ao perfil definido no edital de chamada pública.

2 O valor poderá variar conforme titulação (ver Tabela III).

Tabela II Palestrantes ou Conferencistas Hora R$ 300,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, limitados a 04 (quatro) horas/mês. Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros

Tabela III Titulação Valor da hora/aula (R$) Percentual da hora/aula base

Ensino Médio 52 80%

Graduação 65 100%

Pós Graduação (Especialização) 1 71,5 110%

Mestrado 78 120%

Doutorado/Pós-doutorado 84,5 130%

1 Válido para cursos com carga horária mínima de 360h/a