Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto Interventor nº 37/2018

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 2.155/78, O QUAL DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; REVOGA O DECRETO Nº 43 .462/2012; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 2.155 /78, O QUAL DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; REVOGA O DECRETO Nº 43 .462/2012; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no processo nº E-09/074/76/2017,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º. do Decreto nº 2.155 , de 13 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias úteis para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o Libelo Acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados."

Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 2.155 , de 13 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Único:

"Art. 11. - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. a autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias corridos, o prazo de conclusão dos trabalhos."

Art. 3º O art. 13, o Parágrafo Único do art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.155 , de 13 de outubro de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13. - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:"

"Art. 14. - (...)

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de10 (dez) dias úteis, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante."

"Art. 15. - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos oriundos do Conselho de Disciplina."

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 43.462 , de 10 de fevereiro de2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal