Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto Interventor nº 40/2018

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 32.538, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA O ACESSO AO OFICIAL ATO SUPERIOR DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE); E, DECRETO ESTADUAL Nº 32.539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA O ACESSO AO OFICIAL ATO SUPERIOR DO QUADRO DE OFICIAIS DE CAPELÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 32.538 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA O ACESSO AO OFICIAL ATO SUPERIOR DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE); E, DECRETO ESTADUAL Nº 32.539 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA O ACESSO AO OFICIAL ATO SUPERIOR DO QUADRO DE OFICIAIS DE CAPELÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, III da Constituição da República, o art. 3º., do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-27/136/100101/2018,

DECRETA:

Art. 1º Acrescente-se o inciso IX ao artigo 5º, do Decreto Estadual nº 32.538 , de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 5º -

(...)

IX - Apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC."

Art. 2º Acrescente-se o inciso VIII, ao artigo 5º, do Decreto Estadual nº 32.539 , de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 5º -

(...)

VIII - Apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC."

Art. 3º Tendo em vista possibilitar a acessibilidade a todos os militares, o requisito de conclusão de curso superior para acesso ao oficial ato, só será exigível em 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal