Decreto Interventor nº 46/2018
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o que consta o Processo nº E-09/001/100083/2018;
CONSIDERANDO:
- a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança - CCS - no estado do Rio de Janeiro desde o ano de 1999, estabelecidos através da Resolução SSP nº 263, de 26 de julho de 1999, alterada pela Resolução SSP nº 607 de 24 de março de 2003;
- o regulamento dos CCS, estabelecido na Resolução SSP nº 781, de 08 de agosto de 2005, e suas alterações que permitiu consolidar e institucionalizar o trabalho colaborativo, consultivo e voluntário dos diversos CCS em nosso estado;
- a importância e relevância crescente e consolidada dos CCS para a sociedade e para as forças de segurança pública de nosso estado, vinculando-os às diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESEG) e do Instituto de Segurança Pública (ISP)criado por Lei Estadual nº 3.329 , de 28 de dezembro de 1999;
- que os Conselhos Comunitários de Segurança (CCS) possuem assento no Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (CONSPERJ), por meio do Decreto nº 30 de 12 de novembro de 2018, em que estabelece que os Conselhos Comunitários de Segurança representativos das 07 (sete) Regiões Integradas de Segurança Pública (RISPs) terão seus respectivos membros titulares e suplentes selecionados para o CONSPERJ através de processo eleitoral realizado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), conforme citado no
Capítulo IV, art. 5º.,
§ 1º do Decreto nº 30 /2018;
- a importância em dar maior perenidade à atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do estado do Rio de Janeiro, e
- que o Secretário de Estado de Segurança é o responsável por autorizar e promover a continuidade na implementação dos Conselhos Comunitários de Segurança com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados à segurança da população,
DECRETA:
Art. 1º Os Conselhos Comunitários de Segurança, instância colegiada temática permanente e de natureza consultiva, propositiva e voluntária, instrumento de diálogo entre sociedade civil, Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para promover a participação no processo decisório e a gestão de políticas públicas na área de segurança, vinculados à Secretaria de Estado de Segurança, terão por finalidade:
I - promover ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, através da mobilização social visando a colaboração e constante aprimoramento do sistema de segurança pública;
II - o trabalho consultivo, propositivo e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração; e
III - as descritas em regulamentação normativa estabelecida na Resolução SSP nº 781, de 08 de agosto de 2005, alterada pela Resolução SESEG nº 78 de setembro de 2007 e Resolução SESEG nº 547 de 12 de abril de 2012 e outras alterações que possam advir.
Art. 2º A gestão dos Conselhos Comunitários de Segurança ficará a cargo do Instituto de Segurança Pública (ISP), por meio da sua Coordenadoria dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Parágrafo único. Caberá ao (a) Diretor (a) Presidente do Instituto de Segurança Pública, ao seu critério e pautado nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, designar para função não remunerada o (a) Coordenador (a) Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 3º À Coordenadoria dos Conselhos Comunitários de Segurança compete desempenhar as atividades de coordenação, planejamento, homologação das candidaturas eleitas, propositura de ações, modernização, acompanhamento das rotinas ordinárias, fiscalização do processo eleitoral, capacitação e realização de estudos para o constante aperfeiçoamento da normativa que regulamenta as atividades dos CCS, zelo pela manutenção da consolidação, reputação e perfeito andamento dos Conselhos Comunitários de Segurança em todo o estado.
Art. 4º Os Conselhos Comunitários de Segurança terão a participação de representantes da sociedade civil, sendo aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar as decisões dos gestores.
Art. 5º A participação da sociedade nos Conselhos Comunitários de Segurança é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Caberá ao (a) Presidente do Instituto de Segurança Pública (ISP), Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), editar ato conjunto na forma de regimento único de funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018.
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal