Decreto Interventor nº 47/2018
ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ) AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
DECRETO Nº 47, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ) AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
O INTERVENTOR FEDERAL DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018 e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e normatizar os procedimentos para a nomeação, designação e disposição de militares a outros órgãos públicos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a nomeação, designação e disposição de militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), para a ocupação de cargo ou de função civil ou militar em outro órgão da Administração Pública Direta e entidades da Administração Púbica Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 2º Fica delegado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), respectivamente:
I - a nomeação do Policial Militar para exercer cargo Policial Militar ou considerado de natureza Policial Militar ou de interesse Policial Militar, fora do âmbito da Corporação;
II - colocar o policial militar à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo Policial Militar ou considerado de natureza Policial Militar;
III - a nomeação ou designação para o bombeiro-militar exercer cargo ou função de Bombeiro Militar, ou considerado de interesse ou de natureza de Bombeiro Militar, fora do âmbito da Corporação; e
IV - colocar o Bombeiro Militar a disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar.
§ 1º Os militares poderão ser nomeados, designados ou postos a disposição na forma do caput por período de até 2 (dois) anos consecutivos, podendo, referido prazo, ser renovável, uma única vez, por igual período.
§ 2º Findo o período de afastamento, o militar deverá retornar a sua Corporação de origem, não podendo ser novamente nomeado, designado ou posto a disposição de qualquer outro órgão público da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta antes de transcorrido o período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 3º O Policial Militar ou o Bombeiro Militar só poderá passar a disposição de órgãos públicos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para exercerem cargo em comissão ou função de confiança, de natureza civil, mediante autorização expressa do Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º O exercício do cargo em comissão ou da função de confiança descrita no caput não poderá ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento da Corporação de origem, contínuos ou não.
§ 2º No ato de autorização do afastamento deverá, necessariamente, sob pena de nulidade, constar a data do início e do término da disposição.
§ 3º A disposição do militar de que trata o caput é considerada automaticamente revogada ex offício, independentemente de qualquer manifestação da Corporação de origem ou de qualquer ato do Comandante-Geral da Corporação, quando o militar contar 02 (dois)anos de afastamento da Corporação de origem, contínuos ou não.
§ 4º O militar deverá retornar a sua Corporação de origem no segundo dia útil imediatamente subsequente ao dia do término da disposição, não sendo contado, para nenhum efeito, o período que o militar permanecer afastado de sua Corporação pela não apresentação na data determinada, com exceção da contagem dos dias de ausência para fins de configuração do crime de deserção ou para os efeitos disciplinares.
Art. 4º Fica vedada a nomeação, designação e disposição de militares que estejam em curso de formação ou de carreira, submetidos a sindicância ou processo disciplinar, indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que estejam na condição de sub judice, por crime doloso, em qualquer instância ou tribunal.
Art. 5º O militar nomeado, designado ou posto a disposição cumprirá a carga horária estipulada pelo órgão ou entidade em que se encontrar exercendo suas funções, ficando sujeito, ainda, às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 6º A nomeação, designação e disposição de militares de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto deverá seguir o seguinte procedimento:
I - o órgão solicitante interessado deverá elaborar expediente requerendo a nomeação, designação e disposição do militar ao Comandante-Geral da Corporação, especificando o prazo solicitado e as características do cargo ou função a ser desempenhada;
II - a solicitação a que se refere o inciso I poderá ser encaminhada ao Comandante da Organização Militar em que o militar estiver servindo, para que este possa emitir parecer a respeito da possibilidade, ou não, de atendimento, encaminhando, posteriormente, o referido expediente ao Comandante-Geral da Corporação para decisão definitiva;
III - em decisão irrecorrível, o Comandante-Geral da Corporação decidirá definitivamente sobre o pedido de disposição.
IV - sendo deferido o pedido de disposição, será emitida a respectiva Portaria pelo Comandante-Geral da Corporação;
V - na Portaria, obrigatoriamente, deverá constar a possibilidade de a Corporação requisitar o militar de volta, a qualquer momento, em caso de necessidade do serviço e deverá indicar, sob pena de nulidade, o prazo pré-estabelecido para o início e término da disposição;
VI - a Portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ);
VII - o militar solicitado somente poderá iniciar a prestação de serviço no órgão solicitante após a publicação no DOERJ do ato de disposição; e
VIII - após o término da nomeação, designação ou disposição, o militar deverá ser exonerado do cargo ou função que exercia e apresentado formalmente à sua Corporação de origem, em até 2 (dois)dias úteis após a data prevista para seu encerramento.
Art. 7º A nomeação, designação e disposição de militares prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto, quando efetuada para órgãos fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, será sempre com ônus para o órgão solicitante.
§ 1º Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a disposição de militar aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737 , de 15 de julho de1965), da Lei Federal nº 6.999 , de 07 de junho de 1982, da Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017 e de outras normas relacionadas à matéria.
§ 2º Entende-se por ônus para o órgão solicitante o dever de reembolsar a Corporação todas as despesas relacionadas ao militar posto à disposição, incluindo encargos sociais e benefícios indiretos pagos ao militar na origem.
§ 3º Caberá à Corporação a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o militar posto a disposição e no qual sejam discriminadas as verbas percebidas, com os respectivos valores.
§ 4º O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da disposição e acarretará a necessidade de imediata apresentação do militar a Corporação de origem.
§ 5º Ocorrendo o caso previsto no
§4º, a Corporação deverá providenciar a imediata publicação no DOERJ do ato suspendendo a disposição do militar e determinando ao órgão ao qual o militar estava posto a disposição a sua apresentação imediata.
Art. 8º A fiscalização do ressarcimento das despesas ficará a cargo da respectiva Corporação, a quem caberá a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para a cobrança de eventuais débitos, bem como pelo imediato retorno do militar ao seu Órgão de origem, no caso previsto no
§ 4º do art. 7º. deste Decreto.
Parágrafo único. O Comandante da Corporação poderá delegar a militar ou órgão subordinado as responsabilidades previstas no caput.
Art. 9º As nomeações, designações e disposições de militares atualmente existentes, e que estejam em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, deverão ser revistas, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data em que o mesmo entrar em vigor.
Art. 10. Ficam revogados os termos contidos no Decreto nº 41.687 , de 11 de fevereiro de 2009, no que diz respeito aos militares estaduais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal