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Decreto Interventor nº 49/2018

REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA), O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ACESSO AOS MESMOS, E REVOGA O DECRETO Nº 13.159, DE 10 DE JULHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA), O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ACESSO AOS MESMOS, E REVOGA O DECRETO Nº 13.159 , DE 10 DE JULHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/090/100122/2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) são regidos pelo presente Decreto.

Parágrafo único. O QOA e o QOE são constituídos dos Postos previstos na Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.

CAPÍTULO II

DO ACESSO

Art. 2º O acesso ao primeiro posto do QOA, faz-se-á entre os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM, todos da ativa das Qualificações Policiais Militares Particulares 0 e 6 (QPMP-0 e QPMP-6).

Art. 3º O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM, todos Especialistas da ativa das Qualificações Policiais Militares Particulares 2, 4 e 5 (QPMP-2, QPMP-4 e QPMP-5).

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º Os integrantes do QOA destinam-se ao exercício de funções de caráter administrativo e os integrantes do QOE destinam-se ao exercício de funções de caráter especializado, atuando, os integrantes de ambos os Quadros, em todos os órgãos da Corporação, que por sua natureza, não sejam privativos de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

Art. 5º É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desse para qualquer outro da PMERJ, exceto em caso de aprovação e classificação em concurso público, quando serão nomeados estagiários no primeiro posto dos respectivos Quadros.

Art. 6º Ressalvadas as restrições expressas nesse Decreto, os Oficiais do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da PMERJ de igual posto.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QOA E QOE

Art. 7º Os graduados, referidos nos artigos 2º e 3º deste Regulamento, concorrerão ao ingresso no CH aos QOA e QOE através de Concurso de Admissão, de acordo com as instruções a serem estabelecidas pelo Comandante-Geral.

Art. 8º O ingresso no CH do QOA/QOE far-se-á mediante aprovação em todas as fases do Concurso de Admissão.

§ 1º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções reguladoras para o funcionamento e condições de aprovação ao CH, bem como a fixação do número de vagas.

§ 2º O concurso de admissão ao QOA/QOE será composto das seguintes fases:

1 - exame intelectual;

2 - exame médico; e

3 - teste de aptidão física.

Art. 9º Para a seleção e ingresso visando à matrícula no CH do QOA/QOE, os graduados deverão atender aos seguintes requisitos, comuns a ambos os quadros:

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), ou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Auxiliares de Saúde (CASAS) ou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Especialistas (CASEs) ou equivalente;

II - possuir escolaridade equivalente ao ensino médio completo;

III - ser Subtenente PM com qualquer tempo na graduação ou ser 1º Sargento PM com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, até o término das inscrições;

IV - ser julgado apto em inspeção de saúde;

V - obter aprovação em testes de aptidão física, de acordo com as normas vigentes na Corporação;

VI - obter aprovação no exame intelectual

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom; e

VIII - não estar enquadrado nos seguintes casos:

1 - licenciado para tratar de interesse particular;

2 - no exercício de função fora da Corporação, situação em que deverá reverter aos Quadros da Corporação em até quinze dias antes da matrícula no CH;

3 - preso preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada, ou condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

4 - com suspensão da função pública; e5-submetido a Conselho de Disciplina.

Art. 10. A matricula no CH será efetuada de acordo com a fixação de vagas para os QOA/QOE, através de concurso, onde os graduados concorrerão em igualdade de condições, respeitando o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DAS PROMOÇÕES

Art. 11. As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios da Legislação de Promoções de Oficiais (LPO) da PMERJ.

Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação intelectual obtida no CH.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O CH do QOA/QOE funcionará nas instalações de um estabelecimento de ensino da Corporação indicado pelo Comandante-Geral.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 13.159 , de 10 de julho de 1989, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal