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Decreto Interventor nº 50/2018

INSTITUI DIRETRIZES GERAIS DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE SEGURANÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 50, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

INSTITUI DIRETRIZES GERAIS DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE SEGURANÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Decreto nº 9.410 , de 13 de junho de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir diretrizes gerais para as aquisições e contratações realizadas, no âmbito das Secretarias de Estado de Segurança, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades abrangidos pelo presente decreto dever elaborar políticas internas de governança em aquisições e contratações públicas, observando a devida consonância com esta diretriz geral e com os dispositivos legais que tratam do assunto.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - competência: conjunto de capacidades humanas, dispostas nas dimensões conhecimento, habilidade e atitude;

II - governança pública: conjunto de ações de monitoramento e de incentivos que visam a assegurar, de forma institucionalizada e em uma relação de agência, que os interesses do cidadão estão sendo preservados pelos agentes públicos;

III - estrutura: modo como estão divididas a responsabilidade e a autoridade em uma organização;

IV - risco: evento futuro identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto (positivo ou negativo), caso ele ocorra;

V - macroprocesso de aquisição e contratação: é o processo que, primando por sua generalidade, serve de guia para a instrução de demandas concretas pela organização. Um macroprocesso de aquisição e contratação possui três fases principais - planejamento da contratação, seleção de fornecedor e gestão contratual - que devem ser desenhadas com maior grau de precisão;

VI - Plano Estratégico de Compras e Contratações (PECC): instrumento de governança do qual consta as principais aquisições e contratações a serem realizadas em horizonte estratégico, sendo este coincidente ao término da vigência do plano plurianual;

VII - Plano Anual de Compras e Contratações (PACC): instrumento de governança do qual consta a relação de bens, serviços e obras a serem adquiridos / contratados no ano subsequente ao de sua elaboração,

considerando as dimensões econômica, social e ambiental.

CAPÍTULO 2

DOS OBJETIVOS DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 3º São objetivos dos processos de aquisições e contratações públicas:

I - melhor preço, entendido como uma conjugação visando o melhor custo-benefício;

II - celeridade do rito;

III - menor custo processual;

IV - transparência;

V - melhor qualidade de instrução processual, aliando-se a estrita legalidade com a objetividade de seus elementos;

VI - desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Deverão ser instituídos mecanismos para que a Alta Administração possa acompanhar o desempenho da gestão das aquisições e contratações.

CAPÍTULO 3

DO MODELO DE GOVERNANÇA EM AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 4º São instrumentos de governança em aquisições e contratações públicas, em rol não exaustivo:

I - Plano Estratégico de Compras e Contratações Públicas (PECC);

II - Plano Anual de Compras e Contratações Públicas (PACC);

III - Diretrizes para a gestão contratual;

IV - Gestão por competências;

V - Estrutura adequada;

VI - Gestão de riscos.

CAPÍTULO 4

DO PLANO ESTRATÉGICO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Art. 5º Compete ao órgão ou entidade, no que concerne ao PECC:

I - elaborar, com a participação sistêmica da Secretaria de Estado e Órgão de Segurança Pública vinculado, e aprovar o PECC, arrolando as principais aquisições e contratações a serem realizadas em horizonte estratégico, sendo este coincidente ao término da vigência do plano plurianual;

II - estabelecer mecanismos de acompanhamento da execução do PECC, corrigindo eventuais desvios.

§ 1º O PECC será elaborado em consonância com o plano estratégico do órgão ou da entidade vigente,

considerando as dimensões econômica, social e ambiental.

§ 2º A aprovação do PECC dar-se-á pela mais alta autoridade do órgão ou entidade.

§ 3º A revisão do PECC deve ser efetuada continuamente, conforme se avança no intervalo temporal por ele contemplado.

CAPÍTULO 5

DO PLANO ANUAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Art. 6º Compete ao órgão ou entidade, no que concerne ao PACC:

I - elaborar, com a participação sistêmica da organização, e aprovar o PACC, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do setor requisitante, justificativa da necessidade, data almejada para a conclusão da compra ou contratação, mês), programa/ação suportado (a) pela aquisição, e objetivo (s) estratégico (s) ou processo de negócio apoiado (s) pela aquisição (quando aplicável);

II - dar publicidade ao PACC, como um instrumento de transparência ativa;

III - estabelecer mecanismos de acompanhamento da execução do PACC, corrigindo eventuais desvios.

§ 1º O PACC será elaborado em consonância com o PECC,

considerando as dimensões econômica, social e ambiental.

§ 2º O PACC será elaborado, preferencialmente, de modo a compor insumo para a composição do projeto de lei orçamentária do ano subsequente.

§ 3º Quando da elaboração do PACC, serão considerados os seguintes elementos, entre outros:

(i) capacidade operacional do órgão ou entidade em processar o quantitativo de demandas constantes do Plano;

(ii) política de gestão de estoques;

(iii) política de compras compartilhadas;

(iv) atendimento ao princípio da padronização e

(v) provável disponibilidade orçamentária, se houver.

§ 4º A aprovação do PACC dar-se-á pela mais alta autoridade do órgão ou entidade.

CAPÍTULO 6

DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO CONTRATUAL

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade, no que concerne à gestão contratual:

I - estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições;

II - definir a estratégia de terceirização de serviços, optando-se, sempre que possível, pela métrica de remuneração por resultado em detrimento da remuneração por postos de trabalho;

III - modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas.

CAPÍTULO 7

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao órgão ou entidade, no que concerne à gestão por competências do processo de aquisições e contratações:

I - estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições;

II - expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público;

III - elaborar o Plano Anual de Capacitação, contemplando ações de capacitação voltadas à governança e à gestão das aquisições, inclusive gestão de riscos, estabelecendo carga horária anual mínima para capacitação desses servidores;

IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento da execução do Plano Anual de Capacitação;

V - zelar para o desenvolvimento e manutenção das competências, implantando mecanismos para mitigar a rotatividade de pessoal, quando pertinente.

Parágrafo único. Sempre que possível, os órgãos e entidades deverão manter repositório atualizado de mapeamento de seu macroprocesso de aquisições e contratações, de forma a promover a gestão de conhecimento necessária ao desenvolvimento das competências.

CAPÍTULO 8

DA ESTRUTURA

Art. 9º Compete ao órgão ou entidade, no que concerne à estrutura inerente ao processo de aquisições:

I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização;

II - estabelecer em normativos internos, critérios de governança para:

a) as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;

b) as competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de aquisições;

c) a política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.

III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições;

IV - atribuir aos setores da organização que detêm mais expertise sobre o objeto a ser adquirido ou contratado a incumbência de especificá-lo, bem como de realizar os estudos técnicos preliminares e de confeccionar o projeto básico ou termo de referência.

IV - zelar pela devida segregação de funções, quando da divisão de responsabilidade.

Art. 10. A adoção de política de compras compartilhadas, quando julgada adequada pelo governo do estado, deve repousar em estrutura definida para a compilação da demanda dos órgãos e entidades requisitantes.

CAPÍTULO 9

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, no que concerne à gestão de riscos:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos do processo de aquisições e contratações;

II - realizar a gestão de riscos do macroprocesso de aquisições, com foco nas etapas de planejamento;

III - realizar a gestão de riscos de demandas críticas, quais sejam: as de alto vulto, as de contratação de obras, as de tecnologia de informação e da comunicação, saúde, as de dedicação exclusiva de mão de obra, bem como as assim consideradas pela Administração;

IV - incluir nas atividades de controle interno a avaliação da governança e da gestão de riscos nas aquisições e contratações;

V - mitigar riscos decorrentes de falhas na instrução dos processos de aquisições e contratações, mediante a implantação de modelos de listas de verificação e de rotinas outras julgadas oportunas;

Parágrafo único. As rotinas de controle que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco serão reformuladas ou suprimidas.

CAPÍTULO 10

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A implantação dos instrumentos de governança arrolados no art. 4º. dar-se-á de forma gradual e continuada, mantendo-se acompanhamento perene quanto ao seu progresso.

Art. 13. Os mecanismos de monitoramento relacionados neste Decreto valer-se-ão de indicadores de desempenho, apresentados em painéis de informação gerencial, sempre que possível.

Art. 14. As disposições deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo da observância das normas específicas referentes à matéria.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018

General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Interventor Federal