Decreto Interventor nº 8/2018
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 46 .158/2017, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8, DE 25 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 46 .158/2017, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º. do Decreto Presidencial nº 9.288 , de 16 de fevereiro de 2018, o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº E-09/002/16/2018;
CONSIDERANDO:
- que a Segurança Pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 da Constituição da República e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que, cada vez mais, reconhece-se a necessidade da existência deum sistema de Inteligência que possa, em face da dinâmica da Segurança Pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção e difusão de dados e conhecimentos de Inteligência, relativos à criminalidade e à violência, observando-se a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ); e
- a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de Inteligência, pelo canal técnico, resguardando-se o sigilo adequado de dados e conhecimentos, conforme previsto na legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG/RJ), a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), criado pelo Decreto nº 31.519 , de 12 de julho de 2002, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cujo objetivo é executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 2º O SISPERJ, sob a chefia do Secretário de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, será integrado por Agências de Inteligência Efetivas, Especiais e Afins.
I - são consideradas Agências Efetivas aquelas que pertencem à estrutura organizacional do poder executivo do estado do Rio de Janeiro e da SESEG/RJ, que são as Agências Centrais dos seus respectivos subsistemas e que participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública;
II - são consideradas Agências Especiais aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro e participam direta ou indiretamente na produção de conhecimentos de interesse de Segurança Pública;
III - são consideradas Agências Afins aquelas que não pertencem à estrutura do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, mas que participam, indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública. Essas Agências de Inteligência integram o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a SESEG/RJ, respeitando-se as prerrogativas constitucionais, o interesse da Segurança Pública.
Parágrafo único. As Agências de Inteligência dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais, e as Agências de Inteligência de outras entidades, públicas ou privadas, que participem direta ou indiretamente na produção de Conhecimentos de interesse de Segurança Pública, poderão integrar o SISPERJ na forma do estabelecido no inciso III deste artigo, como Agências Afins.
Art. 3º São Agências de Inteligência Efetivas:
I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SSINTE/SESEG/RJ);
II - Coordenadoria de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CI/PMERJ);
III - Assessoria de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (ASSINPOL/PCERJ).
Parágrafo único. A SSINTE/SESEG/RJ será a Agência Central do SISPERJ.
Art. 4º As Agências de Inteligência Especiais serão previstas em Resolução da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG/RJ), elaborada pelo Secretário de Estado de Segurança, por meio da SSINTE/SESEG/RJ.
Art. 5º As Agências de Inteligência Afins integrarão o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a SESEG/RJ, de acordo com o
Art. 2º, inciso III, deste Decreto, com prazo máximo de vigência de 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), renováveis através de Termo Aditivo.
Art. 6º As Agências de Inteligência poderão criar seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade no fluxo da produção de conhecimentos, sob supervisão da SSINTE/SESEG/RJ.
Art. 7º As Agências de Inteligência, sejam as Efetivas, as Especiais ou as Afins, ligar-se-ão à Agência Central e entre si por meio do canal técnico, sem prejuízo do canal institucional.
Art. 8º As Agências de Inteligência que integrarem o SISPERJ deverão obedecer às normas da Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Rio de Janeiro (DISPERJ), sob pena de exclusão do sistema.
Art. 9º Para fins de seleção e qualificação do pessoal integrante das Agências de Inteligência que compõem o SISPERJ, a Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro deverá estabelecer normas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte:
I - para a nomeação nos cargos de chefia das Agências Efetivas, deverá ser observado o previsto no art. 3º. do Decreto Estadual nº 25.301 , de 20 de maio de 1999, ouvido o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro;
II - para a nomeação nos cargos de chefia das demais Agências - Especiais e Afins - recomenda-se que a SSINTE/SESEG/RJ seja consultada, por meio de documento de Inteligência próprio da atividade.
Art. 10. O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPERJ e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência Central, adequando-se às características próprias de cada organização.
Art. 11. O Secretário de Estado de Segurança, tendo em vista o permanente desenvolvimento do SISPERJ, poderá firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.158 , de 13 de novembro de 2017.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018
GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro