Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.422/2010

DELEGA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN A COMPETÊNCIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.422, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

DELEGA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN A COMPETÊNCIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no USO de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.229/2008, e CONSIDERANDO: os termos do Decreto nº 41.584 , de 05 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 41.998 , de 19.08.2009, que declararam de utilidade pública, em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, imóveis destinados a compor o Distrito Industrial de São João da Barra; a experiência e a vocação estatutária da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN para implantar os distritos industriais estaduais; que os termos do estatuto social da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN permitem que a mesma adquira e venda áreas que compõem seu ativo imobilizado, mediante autorização do Conselho de Administração,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN/RJ a prática dos atos que se fizerem necessários à implantação do Distrito Industrial de São João da Barra, sejam eles de natureza administrativa, ou judicial.

Art. 2º Para permitir o pleno cumprimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, fica delegada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro a plena execução do projeto, sendo-lhe delegados poderes específicos para a propositura, em nome próprio, das ações de desapropriação dos imóveis listados no Decreto nº 41.584 , de 05.12.2008, alterado pelo Decreto nº 41.998 , de 19.08.2009, necessários para a implantação do Distrito Industrial de São João da Barra, autorizando-se, inclusive, o pedido de urgência com vistas à imissão provisória na posse dos mesmos, bem como a adoção de quaisquer outras medidas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a implantação do Distrito Industrial de São João da Barra.

Art. 3º Fica autorizada Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, ainda, a buscar acordos amigáveis antes ou após a propositura das ações de desapropriação referidas neste Decreto; devendo, todavia, submeter tais minutas de acordo à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26, de abril de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador