Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.445/2010

ESTABELECE COMO OBRIGATÓRIA, NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL (ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI Nº 8666/93) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.445, DE 04 DE MAIO 2010.

ESTABELECE COMO OBRIGATÓRIA, NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL (ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI Nº 8666 /93) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: 08 princípios da economicidade e eficiência que orientam a ação administrativa; o disposto no artigo 40, inciso X, da Lei 8666 /93, que prevê como cláusula editalícia o critério de aceitabilidade dos preços unitários; a necessidade de se conferir uniformidade e transparência aos procedimentos licitatórios de obras e serviços de engenharia da Administração Pública estadual, DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a fixação, nos editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia na Administração Pública estadual direta e indireta, de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, na forma do disposto no artigo 40, inciso X, da Lei nº 8666 /93.

Parágrafo único. Para fins de fixação de critérios de aceitabilidade de preços unitários, o disposto no caput será viabilizado pela expressa exigência de que os licitantes apresentem suas propostas acompanhadas de planilha orçamentária com detalhamento dos preços unitários dos itens necessários à composição do valor global da licitação.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º Em se tratando de licitações públicas estaduais nos órgãos da Administração direta e indireta cujos participantes possam optar entre o regime de contribuição previdenciária patronal estabelecido na Lei Federal nº 8.212/1991 e o regime conformado pela Lei Federal nº 12.546/2011, com Redação dada pela Lei Federal nº 13.161/2015, os editais deverão contemplar duas planilhas orçamentárias de modo que cada uma espelhe o critério de aceitabilidade de preço unitário correspondente ao sistema contributivo previdenciário patronal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser eleito como critério único de aceitabilidade de preço global o valor que se revelar inferior dentre os apurados nas duas planilhas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 45633 /2016) Rio de Janeiro, de 04 de maio de 2010. SÉRGIO CABRAL Governador