Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.458/2010

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.458, DE 11 DE MAIO DE 2010.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a instalação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO: que a PETROBRÁS conduz importante projeto de revegetação associado à instalação e localizado internamente ao terreno do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ; e que a Licença Prévia LP PE013990 inclui como Condições de Validade Gerais outras atividades relacionadas ao reflorestamento a serem executadas externamente ao empreendimento,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, Grupo de Trabalho para apoiar e agilizar, mediante o planejamento de medidas administrativas, o desenvolvimento dos projetos florestais referentes à implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, composto por representantes dos órgãos a seguir relacionados;

- Secretaria de Estado do Ambiente - Coordenador;

- Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§ 1º A PETROBRÁS poderá indicar 03 (três) representantes para compor o Grupo de Trabalho e apresentar seus pleitos.

§ 2º Os representantes a que se refere o caput deste artigo serão indicados pelo Titular de cada Secretaria ou entidade ao Coordenador do Grupo, no prazo de dez dias a contar da publicação deste decreto.

§ 3º As atribuições do Grupo de Trabalho serão as seguintes:

I - receber e analisar as solicitações apresentadas pela PETROBRÁS e seus parceiros, necessárias à implantação dos projetos florestais referentes ao Complexo Petroquímico, encaminhando-as, com celeridade, às diversas áreas da administração estadual;

II - desenhar soluções para maximizar o benefício ambiental através da reintrodução de 03 (três) milhões de mudas de árvores nativas da mata atlântica em projetos regionais na região de influência do COMPERJ.

§ 4º As matérias propostas pelo Grupo de Trabalho que necessitarem de aprovação da Chefia do Poder Executivo Estadual serão submetidas pelo Coordenador do Grupo, em processo administrativo próprio.

Art. 2º Os participantes do Grupo de Trabalho, mencionados no artigo 1º deste Decreto, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010.

SÉRGIO CABRAL