Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.487/2010

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2008/2011, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.487 DE 31 DE MAIO DE 2010

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2008/2011, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem o Título IV -

Capítulo II -

Seção II da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto disciplina a revisão da programação do Plano Plurianual 2008/2011 - PPA e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2011 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário, definidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG como unidades orçamentárias.

§ 1º A revisão da programação do PPA 2008/2011 e a elaboração da Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para 2011 serão processadas por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, nos respectivos Submódulos de Revisão do PPA e de Elaboração do Orçamento.

§ 2º A Proposta Orçamentária referente ao Orçamento de Investimento será processada em estrutura a ser definida pela SEPLAG.

Art. 2º A revisão da Programação do PPA 2008/2011 decorre dos ajustes necessários à flexibilização governamental e sua adequação a novas situações apresentadas.

Parágrafo único. A estrutura dos programas e ações proposta na Revisão do PPA, que define os Programas de Trabalho para o Orçamento de 2011, está fundamentada na programação executada em 2009 e em execução em 2010, buscando conferir maior racionalidade e objetividade às ações governamentais.

Art. 3º A revisão da Programação do PPA e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2011, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30/09/2010, serão coordenadas e consolidadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, obedecendo ao cronograma de eventos constante do Anexo.

Art. 4º A Revisão da Programação do PPA 2008/11 obedecerá às normas deste decreto e abrangerá toda ação finalística do Governo Estadual, estruturada em Programas orientados para consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do plano.

Parágrafo único. Entende-se por ação finalistíca aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade.

Art. 5º Poderão integrar o PPA programas não orçamentários decorrentes de parcerias público/privadas e de fontes alternativas de recursos.

Art. 6º O PPA destacará em sua estrutura a programação prioritária, objeto de uma gestão estratégica e gerenciada, realizada pela SEPLAG e pelo Escritório de Gerenciamento de Projetos da Casa Civil.

Art. 7º As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que planejem desenvolver, em 2011, programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o dia 06 de julho de 2010, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Art. 8º A SEFAZ deverá detalhar no SIGO, até o dia 25 de junho de 2010, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2011 a 2013, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

Art. 9º As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIGO, até o dia 25 de junho de 2010, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2011 a 2013, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

Parágrafo único. As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2011 a 2013 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIGO, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual elaborarão suas Propostas Orçamentárias referentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SEPLAG.

§ 1º Os limites dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIGO na etapa de Previsão da Despesa, de acordo com o cronograma de eventos.

§ 2º Os limites referentes ao Orçamento de Investimento serão definidos pela SEPLAG em conjunto com as Unidades Orçamentárias enquadradas neste orçamento, conforme previsto na LDO.

Art. 11. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que possuam nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, programas em andamento desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal, deverão encaminhar à SEPLAG, até 30 de julho de 2010, quadro demonstrativo contendo a relação dos projetos, o objeto do gasto, o município beneficiado, o aporte de recursos do Estado para 2011 e a contrapartida a ser exigida do município, quando houver.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2011, pretendam incluir nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SEPLAG, até 16 de julho de 2010, demonstrativos do impacto desses aumentos.

§ 1º Os demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento das despesas de pessoal por Unidade Orçamentária, a ser elaborado pela SEPLAG.

§ 2º Quando os aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades deverão especificar os atos que os instituíram.

Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas na revisão do Plano Plurianual 2008/2011 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2011.

§ 1º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 3016, de 15 de abril de 2010.

§ 2º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2011 e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do

Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 14. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIGO apenas as que estiverem em vigor e que dispõem sobre alteração de estrutura e vinculação.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

Art. 15. As informações lançadas no SIGO para a Revisão do PPA e para elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para 2011 serão revisadas e validadas pelo responsável de cada Unidade Orçamentária em relatório específico, disponibilizado no SIGO, e encaminhadas à SEPLAG.

Art. 16. Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão da programação do PPA e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento para 2011.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2010

SÉRGIO CABRAL

ANEXO C RONOGRAMA DE EVENTOS