Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.540/2010

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.540 DE 29 DE JUNHO DE 2010

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/91220/2010;

CONSIDERANDO:

- a Lei 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

- a modernização e a adequação político-social das Unidades Administrativas no âmbito do DEGASE, em conformidade com o princípio da eficiência contido no art. 37, caput, da Constituição Federal ;

- a primazia do atendimento na execução das Medidas Socioeducativas, como forma de garantir a inserção social do adolescente em conflito com a lei, conforme preconiza as normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE;

- o que preceitua o art. 227, da Constituição Federal , através do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, reafirmando a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a natureza pedagógica das Medidas e a política de Socioeducação; e

- a necessidade de instituir-se Órgão de Atendimento exclusivamente voltado para o acolhimento do adolescente em conflito com a lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada na estrutura Organizacional do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE, da Secretaria de Estado de Educação, o CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO PROFESSOR GELSO DE CARVALHO AMARAL, situado na Estrada do Caricó, nº 111, Galeão, Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro, RJ.

Art. 2º O Centro de Socioeducação Professor Gelso de Carvalho Amaral destinará ao acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, do sexo masculino, do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências complementares à fiel execução deste Decreto, observada a legislação pertinente.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010

SÉRGIO CABRAL