Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.542/2010

CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COETRA/RJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.542, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COETRA/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as diretrizes do Segundo Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e de acordo com o contido no Processo Administrativo nº E-23/1053/2010, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 2º Compete à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ: I - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; II - Coordenar o processo de elaboração e de futuras atualizações do Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, bem como acompanhar sua implantação e execução; III - Acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais e municipais, assim como entidades não-governamentais; IV - Elaborar e propor a elaboração de estudos e pesquisas, bem ainda incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; V - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ será composta por representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos; I - Da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; II - Da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; III - Da Secretaria de Estado do Ambiente; IV - Da Secretaria de Estado de Educação; V - Da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil; VI - Da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; VII - Da Secretaria de Estado de Segurança; VIII - Do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual, da Delegacia Regional do Trabalho, do Departamento de Polícia Federal, da Policia Rodoviária Federal, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro; IX - Por até 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais que possuam no mínimo três anos de atividades comprovadamente relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

Art. 3º - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ será composta por representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; II - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; III - Secretaria de Estado do Ambiente; IV - Secretaria de Estado de Educação; V - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária; VI - Secretaria de Estado de Segurança; VII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; VIII - Ministério Público Estadual; IX - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; X - Por até 09 (nove) representantes de entidades não governamentais que possuam, no mínimo, 03 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao combate ao trabalho escravo. (Redação dada pelo Decreto nº 42899 /2011)

§ 1º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 2º As entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Poderão ser convidados a integrar a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

Art. 4º A participação dos membros na Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua Instalação.

Art. 6º A indicação dos representantes de que trata o artigo 3º deste Decreto deverá ser feita pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7º Incumbirá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos fornecer apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ.

Art. 8º A Instalação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º As deliberações da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro - COETRAE/RJ serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O disposto no presente Decreto em momento algum impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou das outras organizações, no que se refere às ações a serem desenvolvidas com esse fim.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010. SÉRGIO CABRAL