Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.592/2010

ALTERA O LIVRO XV DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/2000).

DECRETO Nº 42.592, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.

ALTERA O LIVRO XV DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.552/2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:

"Art. 44. Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.

§ 2º Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar", Anexo, relativamente à quantidade de cana-de-açúcar em caule recebida a cada dia, Individualizado por produtor.

§ 3º O boletim a que se refere o

§ 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO - BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR

(artigo 44,

§ 2º, do Livro XV) BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR Nº ____

DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR

Nome: CNPJ: Insc. Est.:

DADOS DO PRODUTOR RURAL

Nome: CNPJ: Insc. Est.:

QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA

Período de apuração:__de__ 20__

Dia Quantidade adquirida kg Valor unitário R$ Valor total R$

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