Decreto nº 42.592/2010
ALTERA O LIVRO XV DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/2000).
DECRETO Nº 42.592, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.
ALTERA O LIVRO XV DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.552/2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:
"Art. 44. Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.
§ 2º Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar", Anexo, relativamente à quantidade de cana-de-açúcar em caule recebida a cada dia, Individualizado por produtor.
§ 3º O boletim a que se refere o
§ 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO - BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR
(artigo 44,
§ 2º, do Livro XV) BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR Nº ____
DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR
Nome: CNPJ: Insc. Est.:
DADOS DO PRODUTOR RURAL
Nome: CNPJ: Insc. Est.:
QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA
Período de apuração:__de__ 20__
Dia Quantidade adquirida kg Valor unitário R$ Valor total R$
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31