Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.593/2010

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO NEGRO CEDINE/RJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.593 DE 19 DE AGOSTO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 47769 /2021) INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO NEGRO CEDINE/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-23/516/2008, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2010 SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42 .593 DE 19 DE AGOSTO DE 2010 REGIMENTO INTERNO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO NEGRO - CEDINE/RJ CAPÍTULO I Da natureza e da finalidade

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, instituído nos termos da Lei estadual nº 3.730 , de 13 de dezembro de 2001, e do Decreto estadual nº 33.165 , de 13 de maio de 2003, é um órgão de natureza sócio-político-racial, pertencente à estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, nos termos do Decreto estadual nº 40.814 , de 20 de junho de 2007, e que tem por finalidade deliberar, aconselhar, elaborar e propor ao Poder Executivo políticas públicas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos, de forma a assegurar à população negra do Estado do Rio de Janeiro pleno exercício de sua cidadania.

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ terá seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.

Art. 2º Competirá ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ: I - promover a cidadania da população negra e a equidade nas relações sociais de gênero, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público Estadual; II - contribuir para o fortalecimento da população negra através de ações voltadas para sua capacitação escolar, profissional e cultural; III - promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública direta e indireta no que concerne às políticas públicas, assegurando a transversalidade pela igualdade de direitos e oportunidades; IV - propor e acompanhar políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de raças, desenvolvendo ações integrais articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não governamentais; V - acompanhar e divulgar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento no que se refere aos direitos assegurados à população negra; VI - acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição do negro, na esfera do Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e nas Câmaras Municipais dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro; VII - propor a adoção de medidas normativas que impeçam discriminações contra o negro na esfera estadual; VIII - estimular a criação de organismos específicos com competência e ações similares às do próprio Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ no âmbito dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro; IX - manter a articulação permanente com organizações do Movimento Negro; X - promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados nacionais, com a finalidade de implementar o programa de ação do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; XI - administrar o Fundo Estadual dos Direitos do Negro FEDINE por meio de Conselho Executivo e publicar no Diário Oficial do Estado as contas e respectivos pareceres emitidos, recorrendo, também, à utilização de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, decisões e demais informações que o Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ julgar necessárias, de acordo com o Decreto estadual nº 33.165 /03; XII - deliberar, estabelecer diretrizes e apreciar a aplicação de recursos orçamentários do Fundo Estadual dos Direitos do Negro FEDINE para seus programas e projetos afins referendados pelo Conselho Deliberativo; XIII - acolher denúncias de racismo emitindo parecer e encaminhando-as aos devidos órgãos competentes. CAPÍTULO II Da organização e das atribuições

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ possuirá a seguinte composição: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva; III - Câmaras Técnicas através de Comissões temáticas permanentes; IV - Secretaria de Apoio Operacional; V - Conselho de Honra.

§ 1º Dará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ um órgão executivo inerente às suas funções dentro da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, cuja publicação oficializará interface.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 3º Por intermédio do Fundo Estadual dos Direitos do Negro FEDINE e dos órgãos de planejamento e finanças do Estado do Rio de Janeiro, caberá ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ se responsabilizar financeiramente pelo desenvolvimento de projetos em caráter estritamente profissional, arcando com as despesas inerentes aos mesmos.

Seção I Do Conselho Deliberativo

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 21 (vinte e um) membros efetivos e 03 (três) respectivos suplentes, designados pelo titular do Poder Executivo do Estado, com mandato de 04 (quatro) anos, e contemplará as diversas expressões do movimento organizado de negros, de núcleos de estudos, de etnias das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos, entre outros, da seguinte forma: I - 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo distribuídos pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Governo SEGOV; b) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH; c) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda SETRAB; d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia SECT; e) Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; f) Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil SESDEC. II - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil a serem convidados: a) 03 (três) de Núcleos de Estudos de Etnias das Universidades; b) 02 (dois) de Instituições de classes e de Sindicatos; c) 01 (um) do segmento artístico e cultural; d) 06 (seis) de Instituições com expressivos trabalhos no âmbito do Movimento Negro; e) 01 (um) membro de Entidade ligada à capacitação e formação profissional no Segmento Negro; f) 02 (duas) personalidades com expressão no âmbito do Movimento Negro; g) 03 (três) indicações destinadas a representações de Movimento Negro nos Partidos Políticos.

Art. 5º São atribuições dos Conselheiros do Conselho Deliberativo: I - comparecer regularmente, quando convocados, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, com direito a voz e voto; II - interagir com a sociedade para socializar as informações inerentes ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; III - participar da elaboração da proposta orçamentária; IV - participar das Comissões temáticas e de outras atividades inerentes à natureza e finalidade do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; V - representar o Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ em eventos temáticos, quando designados pela Assembléia e pelo Presidente; VI - propor reuniões extraordinárias quando se fizer necessário, com subscrição de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos, conforme artigo 6º do Decreto estadual nº 33.165 , de 13 de maio de 2003; VII - aprovar os planos anuais e plurianuais do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; VIII - propor alterações no Regimento Interno com subscrição de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos; IX - decidir sobre pedidos de licença, substituição, desligamento e punição de Conselheiros por advertência verbal ou por escrito, suspensão de 01 (uma) a 03 (três) reuniões, através de maioria simples; X - decidir acerca de matérias que lhe forem encaminhadas e digam respeito ao negro, observada a competência do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; XI - analisar e ratificar as propostas de convênios, protocolos e acordos com órgãos estaduais e nacionais, públicos e privados, de interesse da população negra a serem firmados pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; XII - apreciar e decidir as matérias submetidas a si, conforme estabelecido neste Regimento Interno.

Seção II Da Diretoria Executiva

Art. 6º A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, após escrutínio interno legitimado por maioria simples, bem como o disposto no artigo 5º da Lei estadual nº 3.730 , de 13 de dezembro de 2001.

§ 1º Será facultada a presença de 02 (dois) Conselheiros de Honra, assíduos e participativos, nas reuniões da Diretoria Executiva.

§ 2º Os Conselheiros de Honra serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo nas reuniões ordinárias que precederem as reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 7º São atribuições da Diretoria Executiva: I - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, assim como reunir-se periodicamente a fim de avaliar e, se for o caso, redirecionar as metas estabelecidas para qualificar e agilizar os objetivos almejados; II - decidir as ações de excepcionalidade, informando e submetendo as mesmas a posteriori ao Conselho Deliberativo; III - prever, organizar, executar e controlar o Fundo Estadual dos Direitos do Negro FEDINE; IV - prestar contas do Fundo Estadual dos Direitos do Negro FEDINE a cada final de exercício ao Conselho Deliberativo.

Seção III Do Presidente

Art. 8º A designação do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ será feita pelo Governador do Estado, para um mandato de 04 (quatro) anos, a contar da posse dos mesmos.

Art. 9º O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, em seus afastamentos, ausências e impedimentos, será substituído pelo seu Vice-Presidente.

Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ: I - representar o Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ em qualquer instância do Poder Público e privado, conforme situação conjuntural, ou promover as delegações de direito; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; III - discutir e apresentar proposta de pauta de cada reunião; IV - esclarecer questões de ordem; V - convocar reuniões extraordinárias; VI - exercer o voto de desempate; VII - promover a elaboração de um plano de trabalho, junto com o Conselho Executivo, objetivando atingir a finalidade do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; VIII - propor advertência, exclusão e/ou substituição de Conselheiros, quando transgredirem as normas deste regulamento, nos níveis internos e externos; IX - encaminhar proposta orçamentária para assegurar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, bem como executar, gerenciar e prestar contas de seus recursos; X - participar na administração do Fundo Estadual dos Direitos do Negro FEDINE; XI - interagir permanentemente com as autoridades municipais, estaduais e federais, bem ainda entidades privadas para a promoção da igualdade racial; XII - conforme urgência e relevância da matéria, sobretudo cumprindo orientação hierárquica, junto ao Conselho Executivo, tomar as decisões que assegurem a excepcionalidade da situação para, em seguida, obrigatoriamente, informar ao Conselho Deliberativo; XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Seção IV Do Vice-presidente

Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ: I - substituir o Presidente em seus impedimentos e vacância de mandato; II - auxiliar na coordenação das sessões plenárias do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ e, juntamente com o Presidente, manter contatos com as instituições públicas e com as organizações da sociedade; III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas; IV - coordenar os trabalhos das Comissões temáticas.

Seção V Do Secretário

Art. 12. São atribuições do Secretário: I - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos legais; II - organizar toda a documentação inerente ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ e disponibilizar a mesma quando diante de solicitações e pesquisas realizadas pelos Conselheiros ou por servidores públicos, assim como por qualquer cidadão, desde que devidamente respaldado e documentado para esses fins; III - secretariar e acompanhar as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, preparando as devidas Atas e os seus devidos encaminhamentos aos Conselheiros e às demais autoridades que assim necessitarem, juntamente com a Secretaria de Apoio Operacional; IV - proceder a outras ações práticas inerentes a sua função, a fim de atender as demandas diversas desse Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ.

Seção VI Das Câmaras Técnicas

Art. 13. As Câmaras Técnicas serão agrupadas em Comissões Temáticas permanentes com o mínimo de 03 (três) Conselheiros e o máximo de 07 (sete).

Art. 14. São atribuições das Comissões Temáticas coordenadas pela Vice-Presidência: I - eleger o seu Coordenador; II - pesquisar, analisar e discutir temas ligados às Comissões; III - produzir pareceres e relatórios; IV - receber e apreciar demandas ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ com os seus devidos encaminhamentos, imediatamente, com tolerância temporal de no máximo 07 (sete) dias corridos; V - participar da elaboração de Planos, Programas e Projetos do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; VI - realizar reuniões periódicas segundo as demandas de cada tema.

Seção VII Da Secretaria de Apoio Operacional

Art. 15. A Secretaria de Apoio Operacional será composta por um mínimo de 02 (dois) funcionários.

Art. 16. São atribuições da Secretaria de Apoio Operacional: I - auxiliar o Presidente e o Conselho Executivo no desenvolvimento diuturno do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; II - secretariar reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ e das suas Comissões, sob a direção do Secretário, preparando listas de presenças, Atas, contatando Conselheiros e outras autoridades, assim como organizar, atualizar e encaminhar documentos diversos com os devidos controles para o efetivo e eficaz desenvolvimento deste Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ; III - agendar os compromissos do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e dos demais Conselheiros quando em missão externa ou nas Comissões; IV - organizar todo o ordenamento burocrático inerente e de interesse do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ.

Seção VIII Do Conselho de Honra

Art. 17. Integrará o Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/ RJ um quadro de Conselheiros de Honra representativos do Governo e da sociedade civil, com direito a voz e sem direito a voto, em número máximo de 100 (cem).

Art. 18. São atribuições dos Conselheiros de Honra: I - participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e das reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ; II - participar das Câmaras Técnicas através das Comissões Temáticas; III - propor, apresentar e participar dos projetos e programas afetos ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ. CAPÍTULO III Das reuniões

Art. 19. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por provocação de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Art. 20. O Conselho Executivo reunir-se-á bimensalmente ou extraordinariamente conforme a emergência ou ainda provocado por maioria simples do Conselho Deliberativo.

Art. 21. As reuniões ordinárias serão convocadas durante o desenvolvimento da reunião em curso, por e-mail, telegrama, telefonema, ou por escrito, resguardada antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos conforme a relevância dos fatos.

Art. 22. O quorum mínimo para a instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros, exceto para alterações regimentais.

Art. 23. Não havendo quorum para a instalação da sessão em primeira chamada será realizada a segunda chamada, instalando-se a sessão com o quorum mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos Conselheiros efetivos ou respectivos suplentes, sem caráter deliberativo, notificando-se os Conselheiros ausentes.

Art. 24. O Conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas durante um ano, sem justificativas por escrito e registrada em Ata, assim como faltar com um mínimo de urbanidade, ética e decoro, poderá sofrer punição de advertência verbal por no máximo 02 (duas) vezes ou por escrito, com 02 (duas) testemunhas, também, 02 (duas) vezes, suspensão de 01 (uma) a 03 (três) reuniões com cópia assinada pelo infrator e, ainda, deixar de integrar o Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, por expulsão ou por entendimentos, sendo substituído por outra indicação da sua Instituição, após notificação, ou por outra Instituição, conforme ordem de chegada e regularização documental.

Art. 25. As deliberações do Conselho Deliberativo do Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ serão tomadas por maioria simples.

Art. 26. As reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ serão registradas em atas lavradas pelo Secretário da reunião e por quem presidiu a sessão.

Art. 27. Poderão ser convidados representantes militantes de organismos governamentais e não governamentais para participar das reuniões quando necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 28. Conforme a natureza da reunião a mesma poderá ser aberta ou fechada, somente aos Conselheiros, a fim de assegurar privacidade da matéria em discussão. CAPÍTULO IV Disposições finais

Art. 29. O Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, por intermédio do seu Presidente, poderá solicitar ao Governador do Estado, a disposição de servidores públicos diversos, necessários para o atendimento de suas finalidades e paralelamente criar um quadro de funcionários, com seu devido organograma, a fim de assegurar qualidade nas suas ações administrativas.

Art. 30. O Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ prestará contas do Fundo Especial dos Direitos do Negro FEDINE a cada final de exercício.

Art. 31. As deliberações relacionadas à alteração deste Regimento serão tomadas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ, submetidas à aprovação do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 32. A representação judicial e a Consultoria Jurídica do Conselho Estadual dos Direitos do Negro CEDINE/RJ estarão a cargo da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, consoante se infere do artigo 132 da Constituição da República e artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente e do Conselho Executivo, que os submeterão ao Conselho Deliberativo.

Art. 34. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.