Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.597/2010

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS EMBARCAÇÕES QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.597, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 43730 /2012) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS EMBARCAÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-10/494/2010, CONSIDERANDO: que as embarcações discriminadas neste Decreto são necessárias ao atendimento em caráter de urgência ao serviço público de transporte aquaviário de passageiros de natureza social, estando localizadas no estaleiro Transnave, na Ilha do Governador, no Município do Rio de Janeiro; que as mencionadas embarcações são de relevante interesse público por constituir parte indispensável à solução do aumento exponencial de passageiros que se utilizam do serviço público de transporte aquaviário de passageiros; que as embarcações encontram-se sem utilização pelo antigo autorizatário do serviço seletivo, sem se encontrar afeto ao serviço público de qualquer natureza; que é dever primordial do Estado a defesa do interesse público primário, consubstanciado em dotar o serviço público de transporte dos meios necessários a atender a quantidade de usuários que dele necessitem, ainda, que tenha sido o serviço concedido; e a urgência na disponibilidade dessas embarcações para efetiva consecução do interesse público indicado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no artigo 5º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as embarcações JUMBO CAT I e JUMBO CAT II, tipo Catamarã, construídas em Cingapura, no ano de 1995, bandeira do Panamá, com demais detalhes e especificações técnicas constantes nas respectivas inscrições na Capitania dos Portos, necessárias à eficiente e contínua prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal por via marítima.

Parágrafo único. Incluem-se na presente declaração de utilidade pública todos os equipamentos existentes nas embarcações referidas no caput deste artigo.

Art. 2º Fica, desde já, autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação para fins de imissão provisória na posse dos bens referidos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. SÉRGIO CABRAL