Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.643/2010

CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, COM REQUISITO DE MEMÓRIA DE FITA- DETALHE - MFD PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO SEM REQUISITO DE MFD E DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF ECF.

DECRETO Nº 42.643, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.

CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, COM REQUISITO DE MEMÓRIA DE FITA - DETALHE - MFD PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO SEM REQUISITO DE MFD E DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 114/08, de 26 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal:

I - Computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - Leitor óptico de código de barras;

III - Impressora de código de barras;

IV - Estabilizador de tensão;

V - No break;

VI - Balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - Ao valor de aquisição, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos acessórios;

II - A até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento;

III - No seu total, ao valor dos bens adquiridos a que se refere o caput e o

§ 1º deste artigo.

§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 4º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do

§ 2º deste artigo.

§ 5º O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.

§ 6º O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos no artigo 1º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS.

§ 7º O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e este decreto.

Art. 2º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - Proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - Integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no

§ 4º do artigo 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas naquele artigo 1º

Parágrafo único. O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.

Art. 4º O benefício previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.

SÉRGIO CABRAL

JUSTIFICATIVA

Um dos desafios do Governo atual é superar a defasagem tecnológica a que foi submetida a Administração Tributária deste Estado ao longo das últimas décadas.

Dentre os problemas enfrentados encontra-se o parque de equipamentos emissores de cupom fiscal, fundamental para o efetivo controle dos contribuintes que atuam no varejo, e que se encontram, em parcela significativa, beirando à obsolescência.

Por outro lado, é inegável o fato de que a exigência de adoção de equipamentos de controle fiscal, pelos contribuintes, constitui ônus para estes, o que se transforma em contínuo ponto de divergência.

Ademais, é inquestionável que o retorno para o Estado decorrente de um controle fiscal mais efetivo em muito supera ao montante gasto por seus contribuintes.

Desta forma, propõe-se, por meio deste Decreto, que o Estado reembolse seus contribuintes dos gastos com equipamentos de controle fiscal, permitindo-se, para esse fim, que os respectivos valores sejam utilizados como crédito presumido do ICMS.

Na hipótese dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por estarem subordinados a uma Lei nacional que não admite a utilização de créditos, a solução proposta é a possibilidade de que os valores gastos corri os mencionados equipamentos sejam transferidos, na forma de crédito, para outros contribuintes fluminenses.

Adoção da presente proposta propiciará um grande salto qualitativo na eficiência da Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, mediante a atualização tecnológica, no curto prazo, do parque de equipamentos, sem isso represente onerar em demasia seus contribuintes.