Decreto nº 42.644/2010
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES FISCAIS.
DECRETO Nº 42.644, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 47201 /2020) DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES FISCAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O cancelamento de benefício fiscal em decorrência de irregularidade fiscal será realizado segundo os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º No curso da fiscalização e antes do cancelamento, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória.
§ 1º Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.
Art. 3º O prazo referido no artigo 2º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 4º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, no prazo estabelecido no artigo 2º deste Decreto, ensejará o encaminhamento de proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, ao Subsecretário - Adjunto de Fiscalização, que analisará a proposta de cancelamento e a submeterá à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Cancelado o benefício, o processo retomará à fiscalização, para lavratura do devido auto de infração, do qual constarão os elementos que ensejaram o cancelamento.
§ 2º No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de cancelamento, o correspondente auto de infração será lavrado, ainda que não efetivada sua formalização nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, a tramitação do auto de infração ficará sobrestada até a decisão de que trata o
§ 1º deste artigo.
Art. 5º A rescisão do parcelamento previsto no
§ 2º do artigo 2º deste Decreto implicará o cancelamento do benefício, observado o procedimento estabelecido em seu artigo 4º
Art. 6º As irregularidades cometidas após a concessão do benefício e antes do início da fiscalização, mas plenamente solucionadas antes da sua conclusão, não serão consideradas para efeito de cancelamento do benefício, não se lhe aplicando o disposto no artigo 2º deste Decreto, salvo na hipótese de que trata o seu artigo 5º
Art. 6º-A Ressalvadas as hipóteses de inscrição cadastral cancelada ou suspensa, ficam afastadas as irregularidades de que tratam o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e o inciso III do artigo 12 do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, ainda que cometidas antes do início da fruição de benefício fiscal, na hipótese de regularização espontânea antes do início da fiscalização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43609 /2012)
Art. 7º O direito de contestação do contribuinte contra o cancelamento de seu benefício será exercido, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, juntamente com o auto de infração.
Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, a auto de infração não definitivamente julgado na esfera administrativa, para o qual não tenha sido adotado procedimento equivalente aos nele estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido prazo para o contribuinte para solução da irregularidade, nos termos dos artigos 2º e 3º, não se aplicando o disposto no artigo 5º e não acarretando a nulidade do auto de infração.
Art. 9º O cancelamento do benefício fiscal produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade.
Art. 10. O cancelamento de benefício, na hipótese de exercício de atividade econômica incompatível com o ato que o estabeleceu, será automático e formalizado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual encarregado da fiscalização, no próprio auto de infração.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. SÉRGIO CABRAL Governador