Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.648/2010

ALTERA O DECRETO N° 36.453/04, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG.

DECRETO Nº 42.648, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.

ALTERA O DECRETO Nº 36.453 /04, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º-A do Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:

I - Ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - No caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado ha nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;

III - No caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita "023-0 - ICMS Substituição Tributária", deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do

§ 4º deste artigo.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o artigo 2º deste Decreto.

§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 1% (um porcento) sobre:

I - A diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;

II - Sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.

§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que traía o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

§ 6º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.

SÉRGIO CABRAL

JUSTIFICATIVA

A proposta objetiva ajustar a forma de cálculo da substituição tributária, na hipótese em que o contribuinte fluminense optante pelo RIOLOG que comercializem produtos sujeitos àquela forma de tributação nas aquisições interestaduais, por força de protocolo com outras unidades da Federação.

A proposta atribui, ao contribuinte fluminense, a mesma forma de apuração que seria adotada pelo remetente localizado em outro estado, tomando, como valor de partida o valor de entrada daquele contribuinte, e não mais o de sua saída, evitando-se, assim, que se restrinjam benefícios já concedidos por conta dos protocolos firmados.