Decreto nº 42.653/2010
DEFINE OS PARÂMETROS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CORREDORES LOGÍSTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.653 DE 08 DE OUTUBRO DE 2010
(Vide Decreto nº 42676 /2010) DEFINE OS PARÂMETROS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CORREDORES LOGÍSTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-17/2389/2010, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os parâmetros para a implantação de corredores logísticos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Considera-se corredor logístico a via de conexão multimodal entre dois pontos no território, que caracterize uma origem e um destino, integrado aos processos de suprimento, produção, distribuição e consumo das cadeias de negócios, submetendo-se aos objetivos estratégicos maiores de desenvolvimento e de competitividade, tanto de regiões quanto de empresas e setores da economia.
Parágrafo único. - Devido a sua característica multimodal, a construção de um corredor logístico deverá estar associada a projetos de ferrovias, rodovias, hidrovias, aerovias, portos, transmissão de energia, telecomunicações, gasoduto, infovias e saneamento básico, que por sua vez estarão ligados a investimentos voltados para o desenvolvimento social e econômico, para capacitação tecnológica e conservação do meio ambiente.
Art. 3º O corredor logístico, quando de sua implantação, deverá atender às seguintes condicionantes: I - identificar e propor as interseções com o sistema viário de superfície e com os acidentes físicos de maneira a garantir a mobilidade na região; II - obtenção dos licenciamentos ambientais pertinentes (licença prévia, licença de instalação e licença de operação) relativos ao impacto no meio ambiente; III - adequação do traçado do corredor em consonância com o macrozoneamento municipal; IV - atendimento à legislação federal, estadual e municipal relativa ao uso do solo; V - deverá relacionar o corredor logístico com projeto de desenvolvimento local e regional; VI - deverá determinar o modelo de gestão de caráter consultivo a ser estabelecido entre a administração do corredor e as autoridades estaduais pertinentes; VII - o financiamento e/ou a implantação dos elementos constitutivos referentes à infra-estrutura demandada, poderão ser constituídos e/ou compartilhados com a iniciativa privada e organismos de financiamento nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2010 SÉRGIO CABRAL