Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.701/2010

REGULAMENTA A CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS E INSÍGNIA DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DA GUARDA MUNICIPAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 5.558, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

DECRETO Nº 42.701 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

REGULAMENTA A CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS E INSÍGNIA DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DA GUARDA MUNICIPAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 5.558 , DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei nº 5.558 , de 09 de outubro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/11491/0010/2009,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e da Guarda Municipal, deverão cadastrar-se na Secretaria de Estado de Segurança para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Consideram-se peças de uniformes, além da indumentária própria, os modelos, descrições, composições e peças assessórias ou complementares destes, de acordo com os regulamentos pertinentes.

Art. 2º Realizado o cadastramento, a que se refere o artigo anterior, será emitido o competente certificado de autorização, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de 02 (dois) anos.

Art. 3º As peças de uniformes, distintivos ou insígnias serão comercializadas no varejo, exclusivamente para integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º, mediante identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela instituição a que pertence.

§ 1º O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual deverá constar a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação, organização policial militar ou bombeiro militar, a que pertencer o servidor civil ou militar, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Segurança.

§ 2º O vendedor manterá em arquivo os formulários de que trata o parágrafo imediato anterior, os documentos de comercialização e notas fiscais próprias pelo período de 05 (cinco) anos, contado da respectiva lavratura.

§ 3º O comerciante exercerá efetivo controle do estoque dos produtos de que trata este decreto, mediante instrumento contábil próprio, que estará sujeito à fiscalização.

Art. 4º A ação fiscalizatória no que concerne a confecção, distribuição e comercialização de peças de uniforme, distintivos e insígnias da Polícia Militar e da Polícia Civil compete à Secretaria de Estado de Segurança, que contará, sempre que necessário, com o auxilio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Qualquer órgão da administração estadual que constate irregularidade na confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata este Decreto, promoverá imediatamente a respectiva comunicação à Secretaria de Estado de Segurança para adoção das medidas de sua competência.

§ 2º O Secretário de Estado de Segurança designará, mediante ato próprio e no prazo de trinta dias, o órgão da estrutura organizacional da respectiva Pasta, competente para fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

§ 3º As empresas cadastradas na SESEG, quando da implementação do ato próprio referido no parágrafo anterior e antes da comercialização e distribuição de seus produtos, deverão guardar ao menos uma amostra do que pretendem comercializar e distribuir e agendar uma vistoria com a Comissão integrada por representantes da SESEG, PMERJ e PCERJ, estes dois últimos de acordo com o destino do material a ser comercializado para que se dê o "nada a opor? a amostra, que será fotografada e tomada todas as providências para caracterizá-la de acordo com as normas vigentes de cada instituição interessada, a exemplo da necessidade de medição, pesagem, definição da cor etc, de modo a facilitar a fiscalização pretendida.

Art. 5º O descumprimento das disposições da Lei nº 5.558 , de 09 de outubro de 2009 e das disposições deste regulamento, sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança, ou autoridade delegada, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI - suspensão temporária da atividade;

VII - cassação da licença do estabelecimento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança estabelecerá, no prazo de quarenta e cinco dias da publicação deste Decreto, os prazos para o cadastramento e as normas complementares necessárias à aplicação deste regulamento.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido para o cadastramento será vedada a renovação de alvará de funcionamento para as atividades mencionadas no artigo 1º, vedando-se, igualmente, a expedição de novos alvarás de funcionamento, sem a apresentação do certificado válido de autorização de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL